Parece-me que em se tratando de legislação de trânsito, a máxima:
"Pra que simplificar se podemos complicar" se faz presente.
O exame para alunos de curso de motorista infrator não é nenhuma novidade. Está na Resolução 285 do Contran que foi retificada em 22 de agosto de 2008 e ficou com a seguinte alteração e aos poucos os órgaos executivos estaduais de trânsito, vão normatizando os procedimentos e colocando em prática.
Nestes ultimos dias, na verdade, no dia 11/02/2016, foi publicado no DIO/ES - a Instrução de Serviço 019/16 do Detran/ES justamente relacionado a tal exame para condutor infrator.
No entanto, antes de discorrermos sobre a IS 019/16 do Detran/ES, vamos ler a Resolução 285/08 do Contran, na parte que fala sobre a avaliação e compará-la à lei 9.503/97.
Na RETIFICAÇÃO da 285/08 diz que:
Onde se lê:
“- Este curso poderá ser realizado em duas modalidades:
- Em curso presencial com carga horária de 15 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva,
com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com freqüência
integral comprovada, dispensada a aplicação de prova”
Leia-se:
“- Este curso poderá ser realizado em duas modalidades:
- Em curso presencial com carga horária de 30 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva,
com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com freqüência
integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova” (grifo meu)
Na parte da avaliação menciona o procedimento da seguinte forma:
- Os candidatos ao final do curso, serão submetidos a uma avaliação pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, através de uma prova com
um mínimo de 30 questões sobre os conteúdos ministrados;
- A aprovação se dará quando o condutor acertar no mínimo 70% das questões;
- O condutor aluno reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 5 (cinco) dias e, se
reprovado pela 2ª. vez poderá matricular-se para um novo curso, freqüentando-o integralmente. Caso ainda não
consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades.
- O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no
RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
Segundo a Resolução 285/08 do Contran, o condutor que está submetido ao curso de reciclagem, será submetido a uma avaliação de no minimo 30 questões e será aprovado se acertar no minimo 70% (no caso de 30 questões, acertos para aprovação será de 21) e se o aluno condutor for reprovado uma primeira vez, PODERÁ realizar uma NOVA AVALIAÇÃO após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2º vez PODERÁ se matricular-se em novo curso, frequentando-o integralmente.
Caso ainda não consiga resultado satisfatório (reprovado em novo exame), deverá receber atendimento individualizado.
(Volto a máxima... pra que simplificar se pode complicar)
Esta regra não deu aos órgãos estaduais a discricionaridade, já editou todo procedimento a ser seguido pelo condutor aluno.
Primeiro caso: este procedimento não dá um horizonte ao motorista infrator em caso de varias reprovações. Apenas diz que deverá ter um atendimento individualizado. E claro que o CFC não fará gratuitamente, pois não é nenhuma ONG.
Segundo: sendo uma penalidade, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB em seu artigo 261 paragráfo 2º menciona o seguinte:
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu
titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Veja que a Lei Federal 9.503/97 não menciona exame teórico para o CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR; e o CTB não deu ao Contran a discricionaridade para regulamentar tal procedimento, portanto, não há previsão legal.
Sendo assim, é ilegal a aplicabilidade do exame para o condutor infrator. O texto legal diz que: A Habilitação será devolvida a seu titular IMEDIATAMENTE após cumprida a penalidade (suspensão) e o CURSO DE RECICLAGEM.
Depois desse breve discurso, onde analismaos a complexidade e a ilegalidade do exame teórico para o CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR, vamos dispor sobre a Instrução de Serviço do Detran/ES 019/16.
No que tange a IS 019/16 em seu artigo 2º menciona o seguinte:
Art. 2.º - Concluída a carga horária do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, o Condutor será submetido à avaliação de aprendizagem por meio de prova objetiva escrita ou digital contendo 30 (trinta) questões sobre os conteúdos ministrados, sendo necessário o aproveitamento mínimo de 70% para aprovação.
Como bem vimos acima, não há previsão legal para exame teórico para o CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR, segundo o artigo 261, paragráfo 2º do CTB. Pois a objetividade da lei dispensa interpretaçãodizendo que a CNH deverá ser devolvida IMEDIATAMENTE APÓS COMPRIDA A PENALIDADE (suspensão) E O CURSO DE RECICLAGEM.
Art. 3.º - O condutor reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 05 (cinco) dias e, se reprovado pela segunda vez, deverá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente.
Aqui temos o problema do verbo - PODERÁ (Res. 285/08 do Contran) para DEVERÁ (IS 019/16 do Detran/ES). A resolução do Contran faculta, a Instrução do detran/ES obriga.
Se não é obrigação, não pode exigir que se faça o curso de novo e o exame não deveria reprovar e sim apenas orientar ao detran como anda a dinamica do ensino.
§2.º Somente após o condutor obter o resultado de “aprovado” na avaliação, o Curso de Reciclagem será validado no Sistema RENACH.
Como já vimos acima, tanto a Resolução do Contran 285/08, como a IS do Detran/ES violam o artigo 261 e paragráfo 2º da Lei 9.503/97.
Enfim,
Pra que simplificar se pode complicar.
O que se entende é que:
Pode até exigir uma avaliação diagnóstica ou formativa, mas nunca somativa ou punitiva.
Não cabe aos órgãos estaduais de trânsito impedir o acesso ao condutor infrator de receber sua CNH após cumprida a suspensão e realizado o curso.
O que se entende é que:
Pode até exigir uma avaliação diagnóstica ou formativa, mas nunca somativa ou punitiva.
Não cabe aos órgãos estaduais de trânsito impedir o acesso ao condutor infrator de receber sua CNH após cumprida a suspensão e realizado o curso.
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