quarta-feira, 5 de junho de 2019

PROJETO DE LEI NÃO É LEI

E, O CONGRESSO É QUEM DECIDE.

Depois da apresentação da PL do Bolsonaro ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia sobre a alteração do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, já ouvi e li de tudo sobre o assunto na internet, tipo: vai dá merda, Vai morrer mais gente, é sinonimo de irresponsabilidade, 40 pontos (loucura!) 10 anos (inacreditável!) acidentes em cada esquina, favorece infrator, etc.etc.etc.

Pois bem, vamos começar pelo inicio. 

Primeiramente, o presidente da República apresentar uma PL ao presidente da Câmara, não significa que a lei está garantida.

Segundo, O congresso é quem vai decidir.

Terceiro, com certeza o texto será analisado e alterado, se for o caso.

Quarto, Se aprovado, a responsabilidade cai mais sobre o congresso do que no presidente, pois o presidente, apenas sugeriu, quem decide, como eu disse, é o Congresso.

Quinto, não é tão ligeiro ou fácil assim, precisa de conversação e articulação politica. A não ser que o Congresso entenda que a matéria é de extrema importância e que de fato vai beneficiar a população em geral. O que não é o caso.

Quinto. Vamos parar de ser infantis e analisar como adultos.

Falando do Projeto de Lei. A "PL" dispõe de alterações em vários artigos e em alguns poucos uma nova redação e  a revogação de outros.

Vejamos:

A redação atual:
Artigo 12 - Compete ao CONTRAN:
A redação atual, que foi dada pela Lei 13.281/2016 diz que: "estabelecer e normatizar os procedimentos para aplicação das multas por infrações, arrecadações e o repasse dos valores arrecadados." 

O que diz o Projeto?
estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas referidas neste Código, a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e penalidades por infrações, a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;  

Minha Opinião: Vai outorgar ao CONTRAN a competência de normatizar procedimentos condutas infracionária prescritas em lei, em como fiscalizar essa conduta, como aplicar as medidas administrativas e as penalidade. Ou seja, vai acabar aquela questão em que o CONTRAN não pode tratar desse assunto.  

A redação atual:
Artigo 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.

O que diz o Projeto?
§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no CONTRAN, conforme definido no ato de criação de cada câmara temática. (NR)  

Minha Opinião:  Aparentemente, parece que os referidos membros serão pessoas mais capacitadas e que fazem parte do DENATRAN ou dos Ministérios. (é o que espero sobre essa "mais capacitados". Eu preferiria que fossem membros de diversos órgãos e entidades e da sociedade civil e que todos fossem ligados ao trânsito e que mostrassem capacidade técnica com livros publicados, periódicos, experiencia na área etc.)

A redação atual:
Artigo 19 Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

O que diz o Projeto?
II - proceder à orientação e à supervisão técnico-normativa dos órgãos delegados e dos demais órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional de Trânsito e assegurar a observância e a correta aplicação da legislação, das normas e dos programas de trânsito;  
§ 5º No processo de inovação digital, a competência prevista no inciso VII do caput poderá ser exercida diretamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (NR)  

Minha Opinião:  O Inciso II apenas moderniza os conceitos - orientar; técnico-normativa; normas; legislação, assegurar...; nada que mude teoricamente o enredo e na prática, aparentemente dará mais liberdade ao DENATRAN de agir. Já o parágrafo quinto, que é uma Nova Redação - NR, sobre a CNH digital por exemplo, o DENATRAN poderá agir livre e diretamente sobre a expedição da PPD e CNH e documentos do veículo.

A redação atual:
Artigo 22 - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: 
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

O que diz o Projeto?
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, por pontos ou por penalidade por eles aplicada, e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição do Certificado de Registro e do Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;  


Minha Opinião:  Como no caso anterior, o Inciso II e III apenas moderniza os conceitos e a prática continua a mesma disponibilizada ao DETRAN de cada Estado, mediante delegação.

A redação atual:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; 
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite

O que diz o Projeto?
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite; e

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; 
§ 1º Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna manterão acesos os faróis dos veículos, mesmo durante o dia, nas rodovias de pista simples. (NR)


Minha Opinião:  Apenas tirou a obrigatoriedade da luz baixa do inciso I (nas rodovias dupla ou simples, federais ou estaduais) e passou para o parágrafo segundo e apenas em rodovias de pista simples, quando não dispuser de luz diurna. A redação penso que está mais com a finalidade da lei e na proporcionalidade correta.

A redação atual:
Artigo 64 - As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

O que diz o Projeto?
Art. 64. Exceto na hipótese de exceção estabelecida pelo CONTRAN, as crianças:
I - com idade de até sete anos e meio serão transportadas nos bancos traseiros e utilizarão dispositivos de retenção adaptados ao peso e à idade; e
II - com idade superior a sete anos e meio e inferior a dez anos serão transportadas nos bancos traseiros e utilizarão cinto de segurança.

Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará o uso e especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o inciso I do caput. (NR)


Minha Opinião:  O texto já inicia dizendo que: Exceto na hipótese estabelecida pelo CONTRAN... ou seja, continua a exceção imposta pela Deliberação 100/2010. Nos demais caso, não mudou nada. Vejamos: A Resolução 277/2008 prevê que as crianças menores de 10 anos serão transportadas no banco traseiro usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. O projeto em relação a isso não alterou nada. Apenas revoga a prerrogativa do CONTRAN de criar condutas infracionária e coloca em Lei, que é o carreto.

A redação atual:
Artigo 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

O que diz o Projeto?
Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias e as normas do CONTRAN.
§ 1º A autorização será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga e o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado. 

§ 4º O CONTRAN definirá as condições em que a autorização de que trata este artigo será exigida. (NR)


Minha Opinião:  Em relação ao texto em vigor, especifica a conduta e os procedimentos, tirando toda margem de dúvidas que deveriam ser supridas pelo CONTRAN, que se preocupará com outros procedimentos mais técnicos.

A redação atual:
Artigo 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

O que diz o Projeto?
VIII - luzes de rodagem diurna.  

Minha Opinião:  Apenas inclui em item obrigatório. Não vejo necessidade para colocar tal item obrigatório, haja vista que a grande massa de veículos circulantes no país não tem luz diurna. 

A redação atual:
Artigo 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

O que diz o Projeto?
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de não atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. (NR)  

Minha Opinião:  Inclui o Parágrafo único como medida cautelar, obrigando o proprietário do veículo a ser receptivo ao "chamado" recall

O que diz o Projeto?
Art. 134-A. O CONTRAN especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias. (NR)  

Minha Opinião:  A inclusão do artigo 134-A vejo como desnecessário incumbir o CONTRAN como norteador do tema, poderia ficar a cargo das prefeituras ou até mesmo do DENATRAN. Pois já que não haverá registro, licenciamento ou emplacamento, não haveria motivo de resolução para tal. Neste caso, apenas onera o CONTRAN sem necessidades.

A redação atual:
Artigo 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.

O que diz o Projeto?
Art. 147. O candidato à habilitação se submeterá a exames, na seguinte ordem: 
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável:

I - a cada cinco anos, para as pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos; e
II - a cada dez anos, para as pessoas com idade igual ou inferior a sessenta e cinco anos.
§ 2º-A. Para fins do disposto no § 2º, na transição entre as faixas etárias a que se referem os incisos I e II do § 2º, o período será contado proporcionalmente.


Minha Opinião:  Tenho como o melhor acerto. Já era tempo dos exames da CNH ter uma data de validade conforme outros países. O que me preocupa será o profissionalismo pelo lado da clínica em detectar alguma doença degenerativa ou progressiva e diminuir o tempo de validade.

A redação atual:
Artigo 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. 
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. 

O que diz o Projeto?
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar e o infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas nos artigos e às punições previstas no Capítulo XIX. (NR)  

Minha Opinião:  A revogação do Parágrafo único e o novo texto normativo, vai de encontro ao recente julgado pela ADIN 2998 e dá maior credibilidade e clareza as punições que antes eram temas bastante demandante nos tribunais e em recursos administrativos.

A redação atual:
Artigo 168 - Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

O que diz o Projeto?
Parágrafo único. A violação do disposto no art. 64 será punida apenas com advertência por escrito. (NR)  

Minha Opinião:  Houve um contraponto e um desconexo grave da redação, Pois o texto não revoga a penalidade gravíssima prevista no artigo 168 e nem a medida administrativa e impõe uma advertência por escrito à violação do exposto no artigo 64. Ao tratar do artigo 64, não menciona se é o Caput ou seus incisos ou todo o artigo. Sendo que ele é regulado pela lei e por Deliberação do CONTRAN. De qualquer forma, acredito que o Congresso ou melhorará o artigo ou irá tirá-lo da PL, pois está totalmente a parte da realidade normativa punitiva.

A redação atual:
Artigo 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: 
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa: Apreensão do Veículo

O que diz o Projeto?
IX - ...;

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

X - utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do CONTRAN;

XI - transportando passageiro utilizando o capacete de segurança na forma estabelecida no inciso X:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização.” (NR)

Minha Opinião:  Puxa de um lado e solta de outro. Para regulamentar a punição que a Resolução do CONTRAN havia colocado como Leve, o projeto prevê Média e em compensação, a que era Grave (inciso IX) cai pra Média. Acredito que seja de bom Tamanho a proporção. 

A redação atual:
Artigo 250 - Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
Infração - média;  Penalidade - multa.

O que diz o Projeto?
I - deixar de manter acesa a luz baixa nas situações de que trata o inciso I do caput e o § 1º do art. 40:  

Minha Opinião:  Não muda nada, não diz nada só complementa a redação proposta. A penalidade é a mesma.

O que diz o Projeto?
Art. 250-A. Deixar de manter acesa nas rodovias de pista simples, durante o dia, a luz baixa de veículo que não dispuser de luz de rodagem diurna: 
Infração - leve;
Parágrafo único. A conduta prevista no caput será punida somente com multa no caso de o proprietário ser pessoa jurídica e não haver identificação do condutor.  (NR)



Minha Opinião:  Uma descompensação normativa. Punir o proprietário do veículo (a pessoa jurídica), mesmo sendo infração de conduta, isto é, de responsabilidade do Condutor, . Mostra total ignorância em relação ao Código de Trânsito Brasileiro. deferia ter consultado um especialista no assunto. Mas acredito que será corrigido pelo Congresso.

A redação atual:
Artigo 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; 
§ 3o  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. 
§ 5º  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. 
§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

O que diz o Projeto?
I - sempre que o infrator atingir a contagem de quarenta pontos, no período de doze meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e 
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os pontos computados que geraram a suspensão para fins de contagem subsequente.
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo habilitado na categoria C, D ou E poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir trinta pontos.

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput tramitará concomitantemente ao processo da penalidade de multa e ambos serão de competência do órgão de trânsito responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo CONTRAN.  


Minha Opinião:  Neste ponto discordo consideravelmente do Projeto. Vejamos em parte. Vejo que 20 Pontos para o trabalhador do transporte é de fato uma carga pesada pelo fato de percorrer o país e facilmente alcança essa pontuação. O grande problema é que alcança todos, não só os motoristas profissionais. Assim, poderia ser 30 pontos para os motorista de transporte coletivo e carga de categorias C, D e E e o curso preventivo ao computar 20 pontos. Será proporcional e razoável. Generalizar 40 pontos para todo motorista é inconcebível. Vai contra o que países da Europa e USA fazem. na Espanha por exemplo, são 12 pontos, com infração de pontuação de 2, 3, 4 e 6 pontos.

A redação atual:
Artigo 289 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

O que diz o Projeto?
I - na hipótese de penalidade imposta pelo órgão ou pela entidade de trânsito da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;  

Minha Opinião:  Parece que simplificou, pois antes, quando se tratava de penalidade imposta por órgão da União, seria apreciado o recurso pelo CONTRAN, somente nos casos de suspensão acima de 6 meses e cassação da CNH e nos demais casos ou colegiado especial. Agora englobou todos os processos de recurso aplicado pela União aos colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;  

E por fim, o projeto prevê a revogações dos seguintes dispositivos:

Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 40;
b) o art. 148-A;
c) o art. 151;
d) o § 2º do art. 158;
e) o parágrafo único do art. 161;
f) o inciso II do
caput do art. 250;
g) o inciso III do
caput do art. 263; e
h) os incisos I e VI do
caput do art. 268; e

II - a Lei nº 13.290, de 23 de maio de 2016.
  

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