SOBRE A DELIBERAÇÃO.
Recentemente, como é de conhecimento de muitos, a Deliberação 163/2017 que revogou as disposições da Resolução 182/2005, exceto o artigo 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes
de 1º de novembro de 2016, despertou mais dúvidas ao processo e procedimentos de suspensão do Direito de Dirigir e da Cassação da CNH do que luz lançada sobre a questão.
Ta certo de que em algumas pouquíssimas palavras da referida Deliberação, elucidou o que na prática já se fazia com base na lei do processo administrativo federal.
Mas o caso aqui tratado, é em questão da dosimetria aplicada pelos órgãos de trânsito (Detran) para aplicação da Suspensão do Direito de Dirigir.
A questão é: O que fazer?
Antes da Lei 13.281/2016 que alterou o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vigorava a Resolução 182/2005 do CONTRAN e com base no artigo 16 da referida resolução, os Detran's, por meio de Portaria ou Instrução de Serviço, regulamentou a dosimetria da pena, a exemplo do Detran/ES que por meio de IS 61/2014.
No entanto, a Deliberação 163 com forma da Lei 13.281/2016 tomou algumas providências sobre a uniformização dos procedimentos
administrativos.
Sendo assim, a Deliberação 163/2017 inicia, logo em seu artigo Primeiro, dizendo que:
"Esta Deliberação estabelece o procedimento administrativo a ser seguido
pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando
da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de
novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem."
Ou seja, todo processo de suspensão e cassação, a partir de 1º de novembro de 2016, precisa seguir o rito processual e procedimental da referida Deliberação com força do que foi estabelecidos no artigo 261 do CTB alterado pela Lei 13.281/2016.
Sendo assim, todo processo antes da data acima informada, está resolvido, aplica-se o artigo 16 da Resolução 182/2005 e pronto. Mas como fica do dia 1º de novembro pra frente? Haja vista que a Deliberação revoga a Resolução 182/2005 e que depois de 01/11/2016 a dosimetria da pena, não conta mais com o artigo 16 da referida resolução, a não ser de processos anteriores da entrada em vigor da Lei 13.281/2016.
A lei 13.281/2016 estabeleceu o seguinte ao artigo 261:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
Hoje, com a revogação da Resolução 182/2005, a dosimetria da pena de suspensão para aplicação da penalidade está sem um parâmetro. o que temos é apenas o que está no artigo 261 do Código:
Que são: 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.
Em se tratando de infração especifica, de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses.
Sendo assim, imagine que depois do dia 02/11/2016, um condutor atinge 20 pontos ou mais em seu prontuário, e o órgão de registro (Detran) desse abertura ao processo de suspensão de sua habilitação, qual seria a dose da penalidade aplicada?
Independente da quantidade de pontos alcançados neste período, a suspensão seria de 6 meses.
Como não se pode usar a tabela do artigo 16 da Resolução 182/2005 para processos de suspensão depois da entrada em vigor da 13.281/2016 e da Deliberação 163/2017, fica sem uma dosimetria da pena a ser aplicada se o condutor atingir, por exemplo, 40 pontos em 12 meses.
Em outro post, trataremos de outros tema da Deliberação.
Esperamos a qualquer momento uma resolução do Contran para resolver este impasse.
Veja este outro post sobre o tema -
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