A discussão se deu pelo fato de que a examinadora reprovou um aluno pelo excesso de parada em INTERSEÇÃO EM T, comportamento este em que instrutores, em sua grande maioria, ensina aos alunos a pararem em toda interseção em T, havendo sinalização ou não.
Mas, vamos ao X da lei aplicado ao comportamento.
Primeiramente, o que é uma INTERSEÇÃO?
INTERSEÇÃO - É todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
Pois bem, com analise do Regulamento de Sinalização Viária - RSV, para cada situação há uma projeção à sinalização correspondente ao que se pede pelo ângulo da via, característica e segurança do usuário conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - MBST.
Assim, para verificação da discussão, vamos ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB para tentar apaziguar a situação.
Vamos as questões
Portanto, devemos sanar os seguintes questionamentos do debate:
a) A examinadora está correta?
b) Os instrutores estão ensinando corretamente?
c) Os alunos estão a mercê de instrutores e examinadores? ou
d) Estão todos submetidos às Regras, às Normas e às Leis? Ou
e) simplesmente aos costumes?
Vejamos o que diz a Lei:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:a) ...;b) ...;c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Veja que, a principio, a interseção em T, bifurcação em Y e o entroncamento são um ambiente onde os fluxos se cruzam.
Sendo um ambiente onde os fluxos se cruzem, temos o princípios que se tiver a placa R-1 (PARADA OBRIGATÓRIA) não há o que discutir. DEVEM todos parar.
A questão é: Se houver a placa R-2 (DÊ A PREFERENCIA) devo parar? Se não houver placa alguma, devo parar?
Não é necessário parar quando não houver a placa R-1 (PARE). Neste caso, existe a regra da preferencia, neste caso do artigo 29, inciso III, alínea "c", a preferencia é de quem vem pela direita quando não houver a sinalização.
Vamos recorrer ao artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Assim, apaziguando esta questão, o artigo 44 é bem, claro. Ao APROXIMAR-SE de QUALQUER TIPO DE CRUZAMENTO:
a) prudencia especial;
b) velocidade moderada;
c) possa parar o veículo com segurança para dar passagem a quem de direito.
Neste caso, para corroborar com este artigo (44) e o artigo 29, os artigos 215 e 220 do CTB diz que:
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:I - em interseção não sinalizada:a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração - grave;Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
Com esta analise, entende-se em resumo que:
1 - Em toda interseção, bifurcação, cruzamento, entrocamento onde houver a placa PARE, é dever do condutor imobilizar seu veículo. Não há alternativa.
2 - Se houver a placa DÊ A PREFERENCIA, não é um dever parar, e sim, somente se houver quem de direito para cruzar a via.
3 - Se não houver sinalização (PARE ou DÊ A PREFERENCIA) o condutor não precisa parar, a não ser que venha veículo ou pedestre. O veículo aquele que venha da direita, conforme artigo 29, inciso III, alínea a.
No plano do exame
No Estado do espírito Santo, o DETRAN/ES, publicou a IS 021/2014 que regulamenta a função do examinador e o manual de exames. E TODO examinador, tem que se valer dele para examinar. Não pode o examinador avaliar fora deste padrão, colocando sua concepção e subjetividade ao exame.
No manual reza o seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 021/2014 – DETRAN/ES
18. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: conforme art. 220 do CTB.
III - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada
14. Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, [...] que vier da direita. Art. 215, I, a e b do CTB
15. Deixar de dar preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de
Dê a Preferência. Art. 215, II do CTB
Sendo infrações grave (3 pontos negativos) no SLIP cada uma das violações acima descritas.
O resumo da ópera
Os instrutores ensinam parar em toda interseção em T, (cruzamento de fluxos). Examinadores (uns concordam outros discordam) alunos fazem o que se pede, ensinam e mandam.
Minha opinião
Será sempre por seguir as regras e normas. Mas, entendo que há os costumes, as regionalidades, as especialidades e as peculiaridades.
Neste caso, Todos (examinadores e instrutores = órgão e autoescolas) DEVEM entrar em comum acordo em prol do candidato. Este está protegido pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Primeiro: seguir a Lei. (vias bem sinalizadas para aplicação das regras), analisar habilidades e conhecimento do candidato;
Segundo: conforme os costumes, as regionalidades, as especialidades e as peculiaridades buscar amenizar as consequências pelas negligência do órgão que deveria sinalizar as vias por exemplo, para que candidatos não sejam prejudicado nem pelo ensino e nem por quem avalia o que foi ensinado. Onde, em detrimento de um não prejudique outro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário