segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

A AUTORIDADE SÓ PODERÁ APLICAR A MULTA SE HOUVER A JARI CONSTITUIDA




A integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito, está prevista desde a entrada em vigor do atual Código de Trânsito em 1998. E atualmente regulamentada pela Resolução do CONTRAN 357/2010.

As competências Municipais, caso integrada, estão expostas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o artigo 16 do mesmo dispositivo legal, "Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas."

Isso significa, que para qualquer órgão, seja em qualquer umas das esferas de poder, Municipal, Estadual ou da União, para aplicar a penalidades que estão prevista nos artigos 162 ao artigo 255 do CTB, precisam ter constituído a Juntas Administrativas de Recursos de Infrações funcionando junto a esse órgão.

Nos últimos anos, municípios de todo Brasil, tem aderido, ou melhor atendido ao que está disposto na lei 9.503/1997 e realizado a integração ao Sistema para poder cumprir com o artigo 24 do Código,que atua diretamente ao particular;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

No entanto, não cabe apenas integrar-se, há uma gama de instrumentos legais para que tal município tenha o direito de legal de autuar e aplicar as penalidades, duas delas são importantíssimas, quais sejam:

Constituir a Autoridade. 

E para que a autoridade municipal de trânsito possa exercer suas atribuições de forma legítima, isto é, para que possa ser reconhecida como autoridade legalmente constituída, é necessário que seja nomeado por meio de ato jurídico (portaria ou decreto de nomeação, por exemplo) e somente após a nomeação, a autoridade de trânsito poderá exercer suas competências de gestor(a) de trânsito. 

Constituição da JARI

Assim, para que possa a autoridade constituída para fiscalizar e aplicar as penalidades,  deverá, em primeiro lugar, constituir a JARI.  Justamente para que os tramites da ampla defesa e do contraditório, que são basilares do  devido processo legal esteja segurado ao proprietário ou condutor do veículo.

A necessidade da criação da JARI está justamente em que são responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários.  E sem essa disponibilidade, não há como a autoridade aplicar as multas ou qualquer outra penalidade.

Para tanto, para que essa Integração ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT seja concretizada, os órgãos e entidades municipais executivos de trânsito e rodoviário que disponham de estrutura organizacional e capacidade para o exercício das atividades e competências legais que lhe são próprias, sendo estas no mínimo de:

I - engenharia de tráfego;
II - fiscalização e operação de trânsito;
III - educação de trânsito;
IV - coleta, controle e análise estatística de trânsito, e,
V - Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI
  

Assim, segundo o parágrafo primeiro do artigo 7º da resolução 560/2015 se "Constatada deficiência técnica, administrativa ou inexistência dos requisitos mínimos previstos nos Artigos 2º e 3º desta Resolução, o CETRAN notificara o órgão ou entidade municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário municipal, estabelecendo prazo para a regularização, a qual não ocorrendo, o CETRAN comunicará ao DENATRAN para registro do descumprimento da legislação de trânsito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou executivo rodoviário municipal integrado ao SNT."  

Tendo em vista a necessidade e do DIREITO do autuado recorrer de qualquer autuação e penalidade ou processo administrativo de trânsito -  em seu desfavor, 

Oferecemos os serviços:

a)  Consultoria para elaboração de DEFESA contra a Notificação de Autuação;

b)Assessoria e elaboração para RECURSOS contra aplicação de penalidade de multa;

c) Elaboração de RECURSO contra DECISÃO da JARI;

d) Entre outros.



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