sexta-feira, 30 de junho de 2017

QUAL A CONSEQUÊNCIA? SEGUNDA PARTE

Veja Primeira parte clicando aqui




O trânsito não é mais como era antigamente...


Se vida de motorista não é mole, imagina a de quem trabalha com a matéria trânsito? Mas, o importante é que todos estão no mesmo barco. No barco dos riscos do cometimento das infrações e penalidades.

Quem está isento de ser autuado na direção de um veículo automotor? Nem mesmo o Alexandre.

Então vamos prosseguir com  o relato.


Na primeira parte, discorremos sobre o fato de o condutor Alexandre cometer infrações que computaram em seu prontuário mais de 20 (vinte) pontos no período de 12 (doze) meses. Qual foi a consequência disso? 

A Suspensão do Direito de Dirigir. 

Pois bem, depois de um processo aberto, dado o direito do contraditório em ampla defesa, depois de transcorrido todo julgado e tramitado em julgado, segundo o artigo 19 da Resolução 182/2005 do Contran, Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.


Vamos colocar os nossos amigos neurônios para trabalhar.

O Condutor Alexandre foi penalizado com 6 meses de suspensão, conforme a Lei 13.281/2016 e o bloqueio de sua CNH foi efetivado na data de 10/01/2017. e será desbloqueado e poderá voltar a dirigir novamente, conforme artigo 261 do CTB, depois de concluído a suspensão e realizado o curso. 

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. 

Pois bem, o que ocorrerá se o Alexandre for flagrado conduzindo qualquer veículo automotor ou elétrico neste período de dois meses de  suspensão?

Logo de imediato pensamos em Cassação. Correto? Sim. 

Com base no artigo 162 inciso II o agente fará a autuação. 

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:


mas e a suspensão? Como ligar uma situação com a outra? 

Ai teremos que visitar o artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro para realizar o côncavo e o convexo do procedimento, ou simplesmente "combinado com."

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Veja que se o Alexandre dirigir com a habilitação em processo de penalidade de suspensão, incorrerá na conduta do inciso I do artigo 263 do CTB, o que lhe será aplicada a penalidade do artigo 256 inciso V do CTB.

Mas afinal de contas, o que levá a Carteira de um condutor a Suspensão?

Vimos com a primeira parte, que algumas infrações especificas e a computação de pontos no prontuário do infrator levam ao processo de Suspensão do Direito de Dirigir.

No entanto, para ser mais exato, podemos concluir com o artigo 161 que "A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:"

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.


Na TERCEIRA PARTE trataremos da CASSAÇÃO DA CNH.

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