Vamos começar do inicio.
Em se tratando de Suspensão do Direito de Dirigir e curso de reciclagem, a sua normativa legal está firmada na lei 9.503/1997 no artigo 261 que diz:
"Art. 261. A
penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes
casos:
I - sempre que o
infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze)
meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão
às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma
específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir."
E a parte mais importante desse diploma legal é que, quando o particular, depois de todo tramite do processo, tiver a CNH suspensa, a lei diz que:
"§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de
dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."
A Resolução 168/2004 (alterada pela 169/2005), que é um instrumento regulamentador do que a lei não discorreu ou deixou de forma generalizada e precisa ser regulamentada com procedimentos, em seu anexo diz sobre o curso de reciclagem da seguinte forma:
"O curso será ministrado pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou
instituição/entidade por ele credenciada, para condutores penalizados nos
termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB;"
No texto original da Res. 168/2004 dispensava a aplicação de prova e por questão óbvia e legal, já que a Lei 9.503/1997 menciona TAXATIVAMENTE que "será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."
Mas, não sei que cargas d'água passou pela cabeça de alguém que a resolução tinha que exigir o que a lei não exige e pior, a lei foi taxativa em relação a suspensão e curso com a expressão: IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA APÓS CUMPRIDA A SUSPENSÃO E O CURSO. (E PONTO FINAL) E entra em vigor a Res. 285/2008 que altera novamente a Res. 168/2004 e incluiu a seguinte redação:
"Este curso poderá ser realizado
em duas modalidades: - Em curso presencial com carga horária de 30 horas/aula,
que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de
10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com
freqüência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova;"
Mas vamos analisar os aspectos legais dessa resolução.
Duas modalidades de curso são expresso na referida resolução, a saber, presencial e a distância.
No curso presencial, a resolução menciona que tem que comprovar frequência integral e sendo obrigatória aplicação de prova.
No curso EAD, a coisa é mais embaixo, é necessário ao candidato:
"O final do curso, uma avaliação pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou
instituição/entidade por ele credenciada, através de uma prova com um mínimo de
30 questões sobre os conteúdos ministrados;
A aprovação se dará quando o condutor
acertar no mínimo 70% das questões;
O condutor aluno reprovado uma primeira
vez poderá realizar nova avaliação após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2ª.
vez poderá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente. Caso
ainda não consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento
individualizado a fim de superar suas dificuldades."
Analisando o conteúdo legal, em relação ao curso de reciclagem para Condutor Infrator, é licito a regulamentação do CONTRAN quando se trata do curso EAD. No entanto, é ilegal quando requer aplicação de provas nos cursos presenciais nos termos descritos acima. Haja vista que a lei não delegou ao CONTRAN e nem ao DETRAN regulamentar exame para Condutor Infrator na modalidade presencial.
Portanto, para o condutor infrator fica expresso o que está na artigo 261 de forma definitiva, até que haja mudança no congresso e altere a lei 9.503/1997. sendo assim, o condutor infrator, quando suspenso em seu direito de dirigir, deve, na forma da lei, entregar a CNH, cumpri a suspensão e fazer o curso de reciclagem e ter a CNH IMEDIATAMENTE devolvida após o curso.
Portanto, para o condutor infrator fica expresso o que está na artigo 261 de forma definitiva, até que haja mudança no congresso e altere a lei 9.503/1997. sendo assim, o condutor infrator, quando suspenso em seu direito de dirigir, deve, na forma da lei, entregar a CNH, cumpri a suspensão e fazer o curso de reciclagem e ter a CNH IMEDIATAMENTE devolvida após o curso.
Já relacionado a Cassação o artigo 263 do Código em seu parágrafo segundo menciona que:
"Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional
de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a
todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
Na Resolução 168/2004 (alterada pela Res. 169/2005) a forma estabelecida pelo Contran são as seguinte:
O condutor que tiver a CNH
cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos
da cassação.
"Art. 42A. A reabilitação de que
trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de
reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía,
ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação."
Portanto, não há base legal para exigência do exame no curso de reciclagem no model presencial.
Portanto, não há base legal para exigência do exame no curso de reciclagem no model presencial.
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