sexta-feira, 2 de junho de 2017

EXAME DE RECICLAGEM PARA CONDUTOR INFRATOR



QUAL A BASE LEGAL PARA O DETRAN APLICAR EXAME OBRIGATÓRIO PARA O CONDUTOR INFRATOR?

Vamos começar do inicio.

Em se tratando de Suspensão do Direito de Dirigir e  curso de reciclagem, a sua normativa legal está firmada na lei 9.503/1997 no artigo 261 que diz:

"Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: 

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir."

E a parte mais importante desse diploma legal é que, quando o particular, depois de todo tramite do processo, tiver a CNH suspensa, a lei diz que:

"§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."

A Resolução 168/2004 (alterada pela 169/2005), que é um instrumento regulamentador do que a lei não discorreu ou deixou de forma generalizada e precisa ser regulamentada com procedimentos,  em seu anexo diz sobre o curso de reciclagem da seguinte forma:

"O curso será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB;"

No texto original da Res. 168/2004 dispensava a aplicação de prova e por questão óbvia e legal, já que a Lei 9.503/1997 menciona TAXATIVAMENTE que "será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem."

Mas, não sei que cargas d'água passou pela cabeça de alguém que a resolução tinha que exigir o que a lei não exige e pior, a lei foi taxativa em relação a suspensão e curso com a expressão: IMEDIATAMENTE DEVOLVIDA APÓS CUMPRIDA A SUSPENSÃO E O CURSO. (E PONTO FINAL) E entra em vigor a Res. 285/2008 que altera novamente a Res. 168/2004 e incluiu a seguinte redação:

"Este curso poderá ser realizado em duas modalidades: - Em curso presencial com carga horária de 30 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com freqüência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova;"

Mas vamos analisar os aspectos legais dessa resolução.

Duas modalidades de curso são expresso na referida resolução, a saber, presencial e a distância.

No curso presencial, a resolução menciona que tem que comprovar frequência integral e sendo obrigatória aplicação de prova.

No curso EAD, a coisa é mais embaixo, é necessário ao candidato:

"O final do curso, uma avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, através de uma prova com um mínimo de 30 questões sobre os conteúdos ministrados;

A aprovação se dará quando o condutor acertar no mínimo 70% das questões;

O condutor aluno reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2ª. vez poderá matricular-se para um novo curso, frequentando-o integralmente. Caso ainda não consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades.

Analisando o conteúdo legal, em relação ao curso  de reciclagem para Condutor Infrator, é licito a regulamentação do CONTRAN quando se trata do curso EAD. No entanto, é ilegal quando requer aplicação de provas nos cursos presenciais nos termos descritos acima. Haja vista que a lei não delegou ao CONTRAN  e  nem ao DETRAN regulamentar exame para Condutor Infrator na modalidade presencial.

Portanto, para o condutor infrator fica expresso o que está na artigo 261 de forma definitiva, até que haja mudança no congresso e altere a lei 9.503/1997. sendo assim, o condutor infrator, quando suspenso em seu direito de dirigir,  deve, na forma da lei, entregar a CNH, cumpri a suspensão e fazer o curso de reciclagem e ter a CNH IMEDIATAMENTE devolvida após o curso.


Já relacionado a Cassação o artigo 263 do Código em seu parágrafo segundo menciona que:

"Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."

Na Resolução 168/2004 (alterada pela Res. 169/2005) a forma estabelecida pelo Contran são as seguinte:

O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação.

"Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação."

Portanto, não há base legal para exigência do exame no curso de reciclagem no model presencial.

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