terça-feira, 18 de abril de 2017

A AUTOESCOLA E SUA ADMINISTRAÇÃO PEDAGÓGICA

Pode uma Autoescola ter dois Diretores ou mais em sua Administração Pedagógica?



Falar em Centro de Formação de Condutores – CFC é sinônimo de CNH - Carteira Nacional de Habilitação. Ou como se diz em Sampa - “Carta”, ou como falamos no Rio – Carteira e entre outras regiões do Brasil com suas características linguísticas. Mas, o que podemos concordar é que autoescola é sinônimo de aprendizagem.


Quando se fala em aprendizagem há que mencionar dois profissionais que fazem parte dos recursos humanos e estão ligados diretamente à parte pedagógica, que são os instrutores e diretor de ensino (direção de cunho pedagógico)

A respeito dos instrutores de trânsito, temos a lei 12.302/10 e a resolução 358/10 que trata de seu credenciamento e que não podem conflitar.

Sobre os instrutores de trânsito o que está em vigor (lei 12.302/10) é que:

              a)      Só é considerado instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão (Detran ou Detrandife)
                      b)      Ainda a lei trata de competência, direitos e deveres dos instrutores.
  
Já relacionado ao diretor de ensino não há uma lei que trata de suas funções, seus direitos e deveres, ai que entre em baile a normativa administrativa do Contran que trata dos recursos humanos de um Centro de Formação de Condutores:

a) um Diretor-Geral;  
b) um Diretor de Ensino;  
c) dois Instrutores de Trânsito. 

Indo por esse prisma, não pode um CFC ter mais que dois instrutores de trânsito credenciado.

Mas acontece que essa diretriz não é um fim em quantidade e sim uma regulamentação em operacionalidade. Isso é, ”São exigências mínimas para o credenciamento de CFC"

A resolução 358/10 em seu artigo 8º menciona as exigências mínima para o credenciamento e não um ponto final na quantidade de seus recursos humanos.

Se porventura, fosse um ponto final, não poderia o CFC ter mais de dois instrutores. O que seria desproporcional e um erro grotesco pensar assim.

Haja vista que são duas classes de profissionais (Instrutores e diretores) que fazem parte direta do processo de aprendizagem dos clientes (alunos) e que tem ligação  inerente à existência da autoescola, não há nenhuma normativa que impeça que um CFC tenha em seu corpo administrativo (desde que legalmente registrado na CTPS) dois diretores ou mais.

No parágrafo 10 do artigo 8º que diz que  "O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC" não significa que eu (CFC) esteja proibido de ter outro diretor e que um possa exercer sua função em determinado horário e outro em outro horário e em horário vagos, eles possam ministrar aula em outro CFC ou empresa de cursos ou até mesmo trabalharem em negócio próprio ou outras empresas fora do ramo.

Não podemos dizer o que a lei não diz, em se tratando de administração pública e neste caso, estamos falando de uma empresa privada, credenciada para oferecimento de um serviço de caráter público, um contrato entre a administração pública e o particular.

Nem mesmo quando o artigo 10 da referida resolução menciona que compete ao CFC: "manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento" ainda assim, não caracteriza que a autoescola não possa possuir mais que um diretor. Apenas, novamente de forma sugestiva - (manter "e/ou").

Enfim, no artigo 19 da Resolução 358/10 dispõe sobre exigências para o exercício das atividades dos profissionais (diretores e instrutores) e no artigo 25 menciona suas atribuições.

Portanto, depois de discorrido sobre o assunto de forma simples e sucinta. Não há possibilidade do órgão (Detran) impedir que uma empresa particular, que arcará com suas responsabilidades trabalhistas tenha em seu quadro de funcionário mais que um diretor de ensino.

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