domingo, 4 de setembro de 2016

O CTB VALORIZA A CULTURA DA PUNIÇÃO PARA EDUCAR



UMA MEDIDA DESPROPORCIONAL à realidade. Se a suspensão da habilitação tem o propósito de educar o motorista infrator, com a nova redação da lei 13.280/16 que altera as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, possivelmente trará alguns efeitos negativos e acredito que nada correlacionado à educação.  No minimo, criará dois possiveis efeito colateral no comportamento do motorista no trânsito. A médio prazo, muito mais condutores dirigindo com a CNH suspensa e a longo prazo, outros tantos condutores com CNH cassada. Vejamos o motivo disso.

A redação atual, que está em vigor no artigo 261 do CTB diz o seguinte:

"A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN."

A priore, a suspensão será aplicada de 1 (um) mês a 12 (doze) meses e baseado na Resolução 182/05 do Contran podemos ter a seguinte regra para suspender a habilitação do condutor infrator:


Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a.    de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b.    de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c.    de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a.    de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b.    de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;


c.    de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

Uma proporcionalidade bem justa, em se tratando de uma penalidade que visa educar um condutor infrator em relação aos seu mal comportamento no uso das vias públicas.

Ja a Lei 13.281/16 que alterá o artigo 261 e que entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2016 trará uma redação brusca e deporpocional quando se tratando de educar o conutor infrator. Pois breve uma suspensão de no mínimo 6 meses quando o condutor atingir 20 pontos no periodo de 12 meses. Art. 261, inc I + §1º, Inc. I

“Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Tal medida criará dois tipos de motoristas em via pública, o condutor que passará a dirigir com a CNH suspensa e o condutor que a longa prazo com a CNH cassada. 

Haja vista que essa regra, alcança mais especificamente os condutores de categoria A e B, pois os condutores de categoria C,D e E estão amparados em outro paragráfo dodispositivo legal. - (§ 5º  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.)

Trabalho ministrando aulas para o condutor infrator a mais de 6 anos e o que pude ver é que quanto mais longa for a suspensão, mais violação da lei. 

Exemplo: um condutor penalizado com um (1)  mês de  suspensão, fica tranquilamente sem dirigir e vê até uma boa possibilidade de reciclar seus conhecimentos. No entanto, quando este condutor é penalizado com mais de 3 (três) meses de suspensão, em algum momento ele vai dirigir e conforme for a necessidade do uso de seu veículo ele irá dirigir com mais frequencia violando a lei.

Portanto, a lei 13.282/16, que prevê 6 (SEIS) meses no mínimo de suspensão, criará um grupo de infratores contumazes. Pelo que vejo a cultura da punição ainda é vista como o melhor meio de educar. 


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