Art.
68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas
das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros
fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
segunda-feira, 1 de agosto de 2016
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