terça-feira, 1 de dezembro de 2015

RECUSAR O BAFÔMETRO É INFRAÇÃO DE TRÂNSITO?



Podemos dizer que no Brasil existe dois momentos em relação a álcool e direção - AL/DL - Antes da Lei 11.705/08 e Depois da Lei 11.705/08.

Antes da Lei 11.705/08 não havia muito em que se falar sobre bafômetro (ainda não era Pop), lei seca, blitz, polícia, cuidado, multa, pontos, infração ou crime. Tudo transcorria muito bem obrigado, e os índices de acidentalidade no trânsito, crescia como massa de bolo que se estende e cresce por todo tabuleiro. 

Depois de 2008, mais precisamente 19 de junho de 2008, começou uma certa mudança no mundo jurídico, mas não ainda no comportamento. Houve divulgação em massa, redes de televisão, rádios e jornais comunicavam "as novidades" alancadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e entre os profissionais e especialistas, de todas as áreas onde seriam atingidas pela Lei, começavam a deslumbrar, uns por um lado (meio de trabalho), e outros (meio de prevenção), contra a referida Lei Seca.

Porém, no que toca ao comportamento pouca coisa mudou. Em alguns lugares, houve até diminuição da infração, mais pelo medo do que por consciência social; e alguns Estados eram mais prestativos na aplicação da Lei do que outros e em torno de 2010/11 foi o auge da referida lei. Onde o Estado do Rio de Janeiro ganhou projeção nacional por sua metodologia de aplicabilidade da Lei Seca, chamada de "Operação Lei Seca". Um verdadeiro esquema de guerra contra os motoristas que bebiam e dirigiam.

No entanto, não foi suficiente, pois, a cada dia aumentava o número de mortos, feridos e acidentes no trânsito brasileiro, se discutia a lei daqui; inconstitucionalidade da lei ali; educava lá; burlava cá; enfim, por aí caminhava a humanidade, conforme diz Lulu Santos - em passos de formiga e sem vontade.

No final de 2012, uma luz no fim do túnel aparece na escuridão tenebrosa do álcool e direção no Brasil. Na verdade, parecia mais uma faísca do que uma luz propriamente dita e assim foi publicada, depois de inúmeros debates no Congresso Nacional a Lei 12.760/12 apelidada de "A Nova Lei Seca". 

Em 20 de dezembro de 2012, a Nova Lei Seca, entra no show da vida, como a salvadora da Pártia Mãe Gentil, onde ela definitivamente iria dá um basta na carnificina, na mortandade viária, onde chegava a números inacreditáveis de mortos e feridos e acidentes de trânsito.

As mudanças foram expressivas! (aparentemente) Pois, aumentou o valor da multa de R$957 Reais para R$ 1.915,57; Qualquer concentração de àlcool constatada seria infração tipificada no artigo 165 do CTB; a infração poderá ser caracterizada por imagens, vídeos e constatação de sinais; e conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é bem mais moderno que conduzir veículo com índice igual ou acima de 6dg, conforme era até então.

Por conta disso, houve uma corre-corre - um pega-pega - uma disputa de ideias e ideais, tribunais, absorvem outros condenam e a loucura desembainhou sua espada no país das leis, e as coisas só iam piorando no campo das ideias e aqui embaixo, os mortais, iam pagando a conta, Ops! Quero dizer, a multa.

Enfim, uma nova/velha questão ainda estava em pauta. Devo ou não devo assoprar o bafômetro? É infração ou não recusar?

Por causa disso, uns aconselhavam a recusar, outros aconselhavam a não beber e outros nada aconselhavam. Deixa o barco virar, deixa o bicho pegar e vamos ver no que vai dá.

E começou uma enxurrada de recusa dos procedimentos relacionados a infração do artigo 165 e alguns saiam "impunes" e outros recorriam aos tribunais que decidiam a favor da moralidade, razoabilidade, legalidade etc. e absolvia o condutor, pois nada provava a embriaguez do motorista pela recusou e o auto de infração direcionava-o ao artigo 165 - dirigir sob a influência de álcool. Ou ele é enquadrado na recusa ou na embriaguez... es a questão!

Foi quando o "DENATRAN" teve uma grande ideia e decidiu tapar o buraco de vez. E publicou a Portaria 217/14 que foi logo em seguida revogada pela Portaria 219/14 que criou o Código de enquadramento de infração 7578-9-0


Quando se pensava que estava tudo resolvido, " vamos pegar o rato com a ratoeira" O tiro saiu pela  culatra.

A questão é muito mais complexa ao que se pode imaginar, pois, se assoprar é infração e recusar é infração, direitos constitucionais são fortemente violados e obriga o administrado (condutor) a assumir o risco de produzir  provas contra si. (Opinião de uma grande maioria de juristas, advogados e operadores da lei e claro, de muitos motoristas)

Como ainda há água no poço pra ser tirada, a O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) disse que : "recusa em fazer o teste do bafômetro não é prova de embriaguez" e o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira proferiu que: “não consta no auto de infração qualquer evidência de que o condutor apresentasse sinais de embriaguez. Apenas foi afirmado pela autoridade policial que houve recusa à realização do teste etilômetro”. (Agravo de Instrumento: 5027527-62.2015.4.04.0000)

Você poderia pensar assim. " Então voltemos a estaca zero?

Não. Na verdade, essa decisão, cura qualquer dúvida sobre uma infração tipificada no artigo 165 que trata de embriaguez e não de recusa.

Se for levar em consideração a regra jurídica, não há na Lei 9.503/97 a tipificação infracionária de recusa a um procedimento administrativo ou criminátorio ou de fiscalização por recusar a se submeter a um procedimento de teste. 

A Portaria 219/14 está apenas para, caso, haja os SINAIS da embriaguez, o agente, constate que se chegou a estes sinais por meio da recusa e não por meio do aparelho aferidor.

Nunca se pode, em nosso sistema juridico falar em infração do artigo 165 do CTB apenas por que recusou um procedimento administrativo. 

A decisão da TRF4 trouxe mais beneficios do que males, pois se o Estado quer de fato comprovar que há a violação do artigo 165 do código, que faça conforme está estabelecido na lei 9.503/97 ou na Resolução 432/13 do Contran que meça e faça com os procedimentos existentes em lei.

Sendo assim, ninguem pode ser enquadrado no artigo 165 pela simples recusa sem que se prove os SINAIS DE EMBRIAGUEZ.





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