domingo, 26 de julho de 2015

VIDEOMONITORAMENTO PARA FLAGRAR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO



Segundo a Resolução do CONTRAN 471/13 as infrações cometidas por motoristas poderão ser flagradas pelas câmeras de videomonitoramento dos órgãos e entidade de trânsito ou rodoviário em toda via urbana ou rural do território nacional.

Da Fiscalização:
A Resolução 471/13, alterada pela Resolução 532/15 “Regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”

Do Monitoramento:
“Art. 1º. Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.”

"§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN." (artigo 208 do CTB)

Esse sistema é utilizado para flagrar e autuação à distância, conforme a resolução em questão, com o flagraon-line”;

"Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas." Res. 471/13 do Contran)

"Não há possibilidade de gravação e posteriormente averiguação da imagem e/ou vídeo para caracterização da violação da norma"

As infrações captadas "On line", deverá ser flagrada pelo o agente da autoridade ou pela autoridade de trânsito e deverá está no campo "observação" a forma que foi constatada a violação das Normas Gerais de Circulação e Conduta.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Da sinalização:

A fiscalização não poderá ser feita sem que haja sinalização especifica, orientado e alertando aos usuários a respeito do sistema de videomonitoramento fiscalizador.

"Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim."

Pontos a Serem Considerados:
 - As câmeras câmeras de videomonitoramento devem estar em conformidade com as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) 
- O flagrante não podem ser monitorado por qualquer pessoas, e sim unicamente pelos agentes da autoridade ou pela própria autoridade

 "§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." Artigo 280 do CTB)

Se haverá melhora na conduta dos motoristas, se haverá redução de acidentes ou se servirá apenas para mais um meio de arrecadação. ainda é muitíssimo cedo pra saber.


Nenhum comentário:

O GOVERNO TE ENGANOU

  Lançado em janeiro de 2022, com o início das operações em abril do mesmo ano, o Cerco Inteligente conta com 843 câmeras ativas em 290 pont...