Conforme já exposto aqui Neste blog em relação as diversas
categorias de profissional do trânsito - instrutorde trânsito; instrutor de cursoespecializado e fazer profissional que capacita - frente ao dever e direito da lei 12.302/10. Hoje, falaremos neste
post, por sugestão de um leitor
do blog, sobre a instrução de serviço 64/14 do Detran/es sobre a sua discrepância, frente a Lei 12.302/10 e a Resolução 358/10.
Conforme já vimos anteriormente, instrutor de trânsito, segundo a
Lei 12.302/10 é
“...o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.”
Neste
caso, entende-se como instrutor de trânsito, o profissional que tem a sua atividade
ligada diretamente à Primeira Habilitação e exige-se de tal
profissional, as exigências da lei 12.302/10 para exerce-la.
Já a
Resolução 358/10 classifica o instrutor de trânsito como o profissional
credenciado em um Centro de Formação de Condutores para a função de: formar,
atualizar e reciclar o candidato e condutor.
Ainda
podemos ver no post anterior que há, além do instrutor de trânsito, que está
amparado pela Lei 12.302/10, ainda dois outros
profissionais (Leia o post aqui) que são os instrutores de cursos especializados (que
qualifica) e os profissionais (que capacita)
Tratando
da Instrução de Serviço 64/14 do Detran/ES, ao tratar todos os profissionais
diretamente pela Lei 12.302/10 comete um Ato Administrativo irregular, não
podendo vigorar.
Quando
no artigo 46 da IS do Detran/ES, que trata “Dos Cursos de Instrutor de
Trânsito, Instrutor de Curso Especializado, Diretor de Ensino, Diretor Geral e
Examinador” e menciona que tal profissional obedecerá ao regime da Lei
12.302/10.
“A
capacitação para instrutor de trânsito obedecerá a Lei 12.302/2010, a carga
horária da grade curricular do Anexo da Resolução 358/10 e esta norma.” (artigo
46 da IS 64/14 – Detran/ES)
Uma
norma viciosa e que extrapola a hierarquia jurídica, onde a Lei 12.302/10 diz
que instrutor de trânsito é o profissional que FORMA (Primeira Habilitação) e não
que CAPACITA e a resolução 358/10 diz que
quem CAPACITA é o profissional que tenha:
II -
Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso
específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.
Em
nada referente a Lei 12.302/10 como sugere a IS 64/10 do Detran/ES que exige
Ensino Médio para o exercício da profissão.
No parágrafo
primeiro, menciona que o profissional que capacita e o instrutor de curso
especializado deverá atender o disposto no artigo 35 da IS 64/14
§
1º. O profissional instrutor que for capacitar candidatos aos cursos da norma
do artigo anterior, deverá atender o que dispõe o artigo 35 desta norma.
Art.
35. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na
legislação vigente:
I -
No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II -
Nível superior completo;
III
- Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV -
Um ano de habilitação na categoria “D”;
V -
Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de
CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses.
Igualmente ao instrutor de curso especializado, onde a IS 64/14 direciona-o para o artigo 35, sendo que a Resolução 358/10 diz que:
Art.
23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados
previstos na legislação vigente:
I -
No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II –
Nível médio completo;
III
– Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV -
Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso
especializado em que atuam;
V -
Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de
CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos
últimos 12 (doze) meses. §
1º Para
credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado
ou do Distrito Federal, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:
a)
Carteira Nacional de Habilitação válida;
b)
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c)
Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido;
d)
Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de
atuação;
e)
Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do
local onde pretendem atuar.
Enfim,
em nada condiz com as normas superiores a IS 64/14 do Detran/ES para credenciar
os instrutores de cursos especializados e os profissionais que capacita onde
exige-se destes profissionais o que a Lei não exigiu e nem atribuiu.
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