Aplicabilidade e consequências administrativas e criminais
Introdução:
No Brasil, a primeira menção ao ato de beber e dirigir está no Código de Trânsito do ano de 1941. O artigo 104 do referido Código mencionava que “Serão recusados os candidatos que se derem ao uso de álcool ou inebriantes...” e que dirigir em estado de embriaguez era infração de trânsito (Artigo 55). O Código de 1966 mantém a infração e a penalidade que era de multa.
Já no Regulamento do Código Nacional de Trânsito – RCNT, de 1968, cria-se o crime por embriaguez ao volante pelo Decreto 84.503/80 no artigo 143 e inciso III dizia que quem houver sido condenado por crime “cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida por álcool ou substância de efeitos análogos, só poderá habilitar-se à condução de veículos automotores se estiver judicialmente reabilitado”.
O Código de Trânsito Brasileiro (1997)
Cinquenta e seis anos depois do primeiro código de 1941, entra em vigor em 1998 o Código de Trânsito Brasileiro, com inovação em sua estrutura e redação.
Para ler todo o artigo clique na imagem
Nenhum comentário:
Postar um comentário