quarta-feira, 9 de julho de 2014

DECISÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO OU DEFESA DE AUTUAÇAO



Parece que os órgãos executivos de trânsito e rodoviários administram em desfavor do interesse público. Geralmente seus Atos e decisões  visam ou favorecem a administração no que lhe couber. Violam de forma aberrativa a constituição e o bem jurídico quando o assunto é Recurso de Infração ou Defesa de Autuação.

Tudo começa na visão subjetiva do agente de autuar, de criar o Auto de Infração de Trânsito - AIT. O motorista  supostamente violou uma regra da legislação de trânsito e o agente que flagrou tal conduta ilícita, preenche o AIT. (vale ressaltar que tem presunção de veracidade)

Quando esse AIT chega nas mãos da autoridade (órgão autuador), antes de qualquer coisa, antes deste AIT virar um processo para que o tal proprietário ou condutor, depois de indicado, possa se defender de tal Auto, o órgão DEVE julgar a consistência do Auto de Infração. antes mesmo de comunicar ao proprietário com a Notificação de Autuação. Vejamos:

"A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. (grifo meu)

Parágrafo único: auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;"

o que é um AIT inconsistente ou o que é um AIT irregular?

Antes é bom saber o que é um AIT.

Segundo Arnaldo Rizzardo, constitui “o documento de constatação e anotação da irregularidade praticada” figurando ato administrativo de instauração do processo administrativo punitivo, e prova da infração praticada, conforme §2º do artigo 280 do CTB.
Segundo o CETRAN/SC o AIT é um ato administrativo instaurador do processo administrativo punitivo, figurando a prova da ocorrência do ato ilícito praticado, por óbvio que a validade do processo encontra-se intimamente arraigada na consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) deste instrumento.
segundo a Resolução 619/2016 o Auto de Infração de Trânsito: é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito. 

"Para existir um AIT, é necessária a concreção de três elementos: 
a) uma conduta infratora, praticada por uma pessoa, que possa ser enquadrada como infração; 
b) a lavratura do auto de infração pela Autoridade de Trânsito ou seu Agente; e 
c) a adoção da forma escrita, para lavratura" (Alessandro Samartin de Gouveia)



INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:
A infração de trânsito é uma conduta, comissiva ou omissiva, praticada por qualquer pessoa, física ou jurídica, condutor, transportador, embarcador ou proprietário de veículo, ou pedestre, prevista, no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação complementar e nas resoluções do CONTRAN, como infração.
O CTB, em seu art. 161, prescreve que:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

inconsistência

inconsistência  de um AIT, dentro de uma linguagem jurídica, são as inverdades nele contidas e em contra partida, a consistência do AIT significa que as informações nele contidas são  verdadeiras, desprovidas de qualquer dúvida.


Logo, ser consistente o AIT implica, necessariamente, em ser, o auto de infração, existente, pela concreção dos elementos nucleares do suporte fático e que as informações nele contidas sejam absolutamente verdadeiras. (Alessandro Samartin de Gouveia)


Um  exemplo:


Veja que claramente o veículo está imobilizado antes do semáforo, com uma via lateral à direita, um pedestre atravessando a via e mesmo assim houve a detecção do radar como avanço de sinal. O órgão autuador, deveria por oficio, julgar a consistência do AIT e arquivá-lo caso encontrasse alguma irregularidade ou inconsistência (o que de fato foi inconsistente) sem Notificar o proprietário para que este entrasse com defesa e recursos. 


Pois veja que tal tipificação e tal conduta são uma inverdade dentro do Auto.  Veja que tal ato do agente é inconsistente. É uma inverdade

A Irregularidade

A irregularidade por sua vez,  diz respeito à ausência dos requisitos de validade do AIT, que são os previstos no art. 280, do CTB. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa. Noutras palavras, é suprimir os elementos prescritos pelos incisos I, II, III, IV [05], V e VI [06], do Art. 280, do CTB. 

Dessa maneira, conclui-se que os efeitos jurídicos de um Auto de Infração de Trânsito considerado inconsistente ou irregular, é a ilegalidade da prova administrativa contra o infrator, gerando a nulidade do processo punitivo, podendo, conforme sumulado pelo STF (súmulas 346 e 473), ser revisto pela administração a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado do processo administrativo.

Veja que órgão de trânsito e rodoviários, ainda que o AIT esteja eivado de vícios de inconsistência e irregularidades, mesmo assim, notificam os proprietários.

De certa forma, parece que os atos são feitos para criar burocracia e desperdício de tempo e energia para que o resultado final da administração seja alcançado que é a arrecadação e não o resultado da legislação de Trânsito que é a educação.


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