Vamos dissipar essa dúvida?
Pois bem, há algumas medidas e há condutas a serem constatadas para se considerar. Vamos a elas.
Primeiro iremos tratar da infração tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB onde diz que:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima:
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB.
Segundo a Resolução do Contran, no artigo 6º diz que a infração tipificada no artigo 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de
sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
A infração é caracterizado quando a medição for igual ou superior a 0,05 mg/l de ar alveolar expirado.
É preciso observar essa tabela para aplicação da infração, correndo o risco de haver a anulação de todo processo CASO ELA SEJA IGNORADA. (veja tabela no rodapé)
Pois bem, veja que para caracterizar a infração é necessário acusar no bafômetro 0,05 mg/l até 0,33 mg/l no valor considerado.
E o crime? Quando é caracterizado o crime de trânsito por embriaguez?
Para caracterizar o crime iremos abordar o assunto, sem contudo falar sobre os processos em tribunais, e simplesmente sobre o que está escrito no CTB e Resolução do Contran.
A caracterização do crime está no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Seu texto diz o seguinte:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Veja que o caput diz que "Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool".
O crime não é caracterizado simples e puramente por conduzir bêbado e sim por estar com sua condução anormal em razão da influencia do álcool.
No caso do crime é provar essa alteração e não o índice. O índice é apoio para provar a alteração. E como provar?
Segundo o CTB, pelo exame de sangue igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,34 mg/l de ar alveolar expirado. (Apesar de a lei 12.760/12 mencionar 0,3 mg/l o correto é 0,34 mg/l um erro grave de grafia na lei)
O artigo 7º da resolução 432/12 do Contran menciona que:
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas
de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou
entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras
substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
Simplificando...
Para caracterizar a infração tipificada no artigo 165 do CTB - 0,05 até 0,33 mg/l de ar alveolar expirado - na tabela VALOR CONSIDERADO
E no crime tipificado no artigo 306, provar que capacidade psicomotora está alterada em razão da influência de álcool.
Veja que a tabela disponibilizada no site do Denatran está errônea
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