quarta-feira, 23 de abril de 2014

BEBIDA E DIREÇÃO - INFRAÇÃO OU CRIME?

Há ainda muitas dúvidas relacionada a álcool e direção na cabeça de muita gente, de muitos motoristas e até mesmo de gente que trabalha na área de jornalismo e trânsito.

Vamos dissipar essa dúvida?

Pois bem, há algumas medidas e há  condutas a serem constatadas para se considerar. Vamos a elas.

Primeiro iremos tratar da infração tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB onde diz que:


Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima:
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 do CTB.

Veja que a infração é "dirigir sob a influencia de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência,"  mas trataremos o assunto somente relacionado ao ato de dirigir sob a influencia do álcool.

Segundo a Resolução do Contran, no artigo 6º diz que a infração tipificada no artigo 165 do CTB será caracterizada por:

      I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de 
sangue; 

      II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de 
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos 
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; 

     III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. 

Essa tabela de valores referenciais para aplicação das penalidades, que está no anexo I da mencionada resolução, fala sobre o ero máximo admissível para caracterizar a infração. Vejamos.  

A infração é caracterizado quando a medição for igual ou superior a 0,05 mg/l de ar alveolar expirado.

É preciso observar essa tabela para aplicação da infração,  correndo o risco de haver a anulação de todo processo CASO ELA SEJA IGNORADA.  (veja tabela no rodapé) 

Pois bem, veja que para caracterizar a infração é necessário acusar no bafômetro 0,05 mg/l  até 0,33 mg/l no valor considerado.



E o crime? Quando é caracterizado o crime de trânsito por embriaguez? 

Para caracterizar o crime iremos abordar o assunto, sem contudo falar sobre os processos em tribunais, e simplesmente sobre o que está escrito no CTB e Resolução do Contran.

A caracterização do crime está no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Seu texto diz o seguinte:

     Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool      ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a       habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

     I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3            miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
     II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

     § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico,          perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à                  contraprova.

 Veja que o caput diz que "Conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool". 

O crime não é caracterizado simples e puramente por conduzir bêbado e sim por estar com sua condução anormal em razão da influencia do álcool.

No caso do crime é provar essa alteração e não o índice. O índice é apoio para provar a alteração. E como provar?

Segundo o CTB, pelo exame de  sangue igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,34 mg/l de ar alveolar expirado. (Apesar de a lei 12.760/12  mencionar 0,3 mg/l o correto é 0,34 mg/l um erro grave de grafia na lei)

O artigo 7º da resolução 432/12 do Contran menciona que:

Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos  procedimentos abaixo: 
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas 
de álcool por litro de sangue (6 dg/L); 

II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de 
álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos 
termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; 

III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou 
entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras 
substâncias psicoativas que determinem dependência; 

IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. 

Simplificando...

Para caracterizar a infração tipificada no artigo 165 do CTB  - 0,05 até 0,33 mg/l de ar alveolar expirado - na tabela VALOR CONSIDERADO

E no crime tipificado no artigo 306, provar que capacidade psicomotora está alterada em razão da influência de álcool. 


Veja que a tabela disponibilizada no site do Denatran está errônea 
  

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