domingo, 9 de fevereiro de 2014

VIOLAR A SUSPENSÃO É CRIME?



Muita gente não sabe o que fazer quando são flagrados dirigindo com a habilitação suspensa. Isso pelo motivo de muitos condutores não derem sido Notificados conforme os trâmites do Processo Legal; outros mudaram de endereço e consequentemente não avisaram ao Órgão Executivo de Trânsito e por conta disso não receberam a Notificação, e outros até sabem que estão com a habilitação suspensa, mas insistem em dirigir. 

Enfim, são varias as situações em que os motoristas poderão ainda estar dirigindo com a habilitação suspensa sem ter conhecimento do fato ou não.

Não é prática do brasileiro acompanhar seu prontuário e não é hábito do órgão educar tal procedimento, assim, resolveria problemas demasiados.

No entanto, quando o motorista é notificado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito - Detran a entregar a sua CNH e depois de conhecedor do fato e entregado a habilitação para cumprir a penalidade e é flagrado dirigindo veículo automotor em via pública, cometeu ele um crime de trânsito ou não?

DEPENDE!!! 

PRA CONFIGURAR UM CRIME POR VIOLAR A SUSPENSÃO DEPENDERÁ DE QUEM APLICOU A PENALIDADE DE SUSPENSÃO. 

Foi o órgão de trânsito ou foi o poder judiciário?  

Vamos analisar o fato concreto.


"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código."

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

com uma leitura simples e sem nenhum critério da hermenêutica, atentaríamos que sim, violar a suspensão é crime.

No entanto, ao analisar o artigo em questão veremos que não é assim como parece ser.

Pois, quando o artigo 307 diz "violar a suspensão "é crime"" é claro e evidente que não está se referindo a sanção administrativa do artigo 261 do CTB. Vejamos:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

 § 1o  Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259.

Quando aplicada a suspensão do referido artigo 261, e o condutor viola essa punição, a consequência  aplicada é a cassação da Habilitação. Vejamos:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
É sabido que tal suspensão da habilitação imposta pelo artigo 261 e a consequência da violação pelo artigo 263 é de ordem administrativa e aplicada pelo órgão de estadual de trânsito, que neste caso é o Detran.

Quando o Código menciona no artigo 307 que violar a suspensão é crime está claro e evidente que está relacionado ao processo criminal do qual foi o condutor submetido e no qual a pena é a suspensão do artigo 292 do Código. Vejamos:

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

A suspensão que trata o artigo 307, diferentemente da suspensão da sanção administrativa do artigo 261, poderá ser de  dois meses a cinco anos, segundo o artigo 293:

 Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

Tanto assim é que, depois de transitada e julgada a sentença, cuja penalidade é a suspensão, o condutor deverá entregar a CNH à autoridade judiciária e não ao Órgão Executivo de Trânsito - DETRAN. Vejamos:

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

E ainda, a suspensão de que trata o artigo 307, só terá efeito quando o condenado estiver em liberdade:

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

A ação de violar a suspensão da habilitação de que trata o artigo 307 é mediante processo judicial e até mesmo se o condutor estiver em liberdade e dirigindo poderá, em qualquer fase da investigação ou da ação penal ser decretada a suspensão pela justiça:

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Essa suspensão, que diferencia da suspensão administrativa do artigo 261, será comunicada ao Detran e ao Contran pelo Juiz: 

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Portanto, NÃO É CRIME algum o motorista que tiver a CNH suspensa ADMINISTRATIVAMENTE pela autoridade de trânsito for flagrado dirigindo. Caso isso ocorra, o apenado será penalizado pelo artigo 263 e inciso I
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; 

Por outro lado, caso o condutor seja judicialmente condenado, depois de transitado e julgada a sentença e não entregar a CNH à Autoridade Judiciária dentro de quarenta e oito horas e for flagrado dirigindo. É CRIME.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Pra ficar bem evidente e entendido:

Quando a suspensão for  uma SANÇÃO ADMINISTRATIVA imposta pelo Órgão (Detran), violar a suspensão é cassação.

Quando  a suspensão for causa de sentença ou ordem data pela Autoridade Judiciária a violação é crime.

Até mesmo professores e juristas Vander  Ferreira de Andrade e Luiz Flávio Gomes e  o tema tem sido pacifico nos tribunais.

Há Agentes da Autoridade que ao abordar o motorista e verifica que ele está com a CNH suspensa (administrativamente), encaminha-o à delegacia com o intuito de aplicar o artigo 307. CONDUTA ERRÔNEA DOS AGENTES POR FALTA DE CONHECIMENTO DA LEI. No máximo é lavrar o Auto baseado no artigo 263 inciso I, recolher a habilitação e  o órgão deverá abrir o processo de cassação.

É ISSO!

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