Fixa de Travessia de Pedestre
A sinalização horizontal pode ser
classificada em Longitudinal, (que são
os linhas divisoras de fluxo); as Transversais, que são as linha de retenção e
a Faixa de Travessia de Pedestre e ainda há as Marcas de Canalização,
Delimitação e Controle de Parada e Estacionamento e as Inscrições no Pavimento.
Contudo, iremos falar sobre as
Faixas de Travessia de Pedestre.
O primeiro passo é entender que
toda sinalização terá que seguir um modelo de legalidade estabelecido na
Legislação de Trânsito Brasileiro de
Legalidade, suficiência, padronização, Uniformidade, Clareza, Precisão e
confiabilidade, Visibilidade e legibilidade e Manutenção e conservação.
Em particular, a Faixa de
Travessia de Pedestre tem que ser na cor branca, ela delimita a área destinada
à travessia de pedestres e regulamenta a prioridade de passagem dos pedestres
em relação aos veículos, ou seja, os pedestres terão a preferencia ao cruzarem
a via sobre as faixas a eles destinadas. Sendo uma infração gravíssima não
obedecer e até mesmo um agravante no caso de acidente.
O Princípio de Utilização das
Faixas de Travessia dos pedestres deverão seguir um procedimento
pré-estabelecidos para não ocorrer em erros de fluxo, visibilidade,
acessibilidade e segurança.
Sendo assim, a Faixas de
Travessia de Pedestre deverão ser utilizadas em locais onde haja necessidade de
ordenar e regulamentar a travessia de pedestres, ela deve ser usada em locais
semaforizados ou não, onde o volume de pedestre é significativo nas
proximidades de escolas ou pólos geradores de viagens, em meio de quadra ou onde estudos de engenharia
indicarem sua necessidade.
A colocação da faixa não é em
qualquer local da via, sua locação deve respeitar, sempre que possível, o
caminhamento natural dos pedestres, sempre em locais que ofereçam maior
segurança para a travessia. A placa de advertência “ passagem sinalizada de pedestre” poderá ser
colocada para maior segurança, fazendo que motoristas, adequam sua maneira de
dirigir .
As faixas de Travessia de
Pedestres não devem ser colocadas apenas para “mostrar trabalho” ou embelezar
as ruas. Elas deverão trazer, aos pedestres, confiança na travessia e saber que
os motoristas irão vê-los, respeitá-los e parar e por sua vez os motoristas
deverão ver a sinalização de advertência antes de verem a Faixa para se adaptarem
as condições da sinalização da via, pra que não precisem imprimir uma freada
brusca e causando possíveis acidentes ou atropelamentos.
No bairro Santo Antônio em
Vitória, dias antes de um jornal local ir ao bairro fazer uma matéria sobre a
comunidade, a prefeitura realizou a colocação da sinalização horizontal, faixa
de pedestres, linhas de retenção e linhas longitudinais na principal avenida do
bairro.
O
problema todo é que tanto pedestres como motoristas estão reclamando de
certa Faixa de Travessia de Pedestres locada numa curva, os motoristas que vem
sentido rodoviária - São Pedro pela rodovia Serafim Derenzi, não se dão
conta da faixa, pois não há uma sinalização vertical de advertência e muita das vezes são surpreendidos ao adentrarem na
curva. Por outro lado, há pedestres atravessando fora da faixa, Pois, sabem que estão correndo risco ao atravessar naquele ponto da via.
O que diz o Código sobre as faixas
No artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB diz que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
No Artigo 70 relata que os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
E O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. (Artigo 70 do CTB)
Infrações relacionadas ao
desrespeito a Faixa de Pedestre:
Artigo 181 – VIII- Proibido o
estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres;
Artigo 182 – VI – Proíbe a parada
de veículo sobre a faixa de Pedestre;
Artigo – Proíbe a parada do
veículo sobre a faia de pedestre na mudança do sinal luminoso;
Artigo 206 – III – proibido a
operação de retorno passando por cima da faixa de pedestre;
Artigo 214 – I – Não dar
preferencia de passagem a pedestre que
se encontre na faixa a ele destinada.
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