sábado, 9 de março de 2013

SINALIZAÇÃO HORIZONTAL

Fixa de Travessia de Pedestre



A sinalização horizontal pode ser classificada  em Longitudinal, (que são os linhas divisoras de fluxo); as Transversais, que são as linha de retenção e a Faixa de Travessia de Pedestre e ainda há as Marcas de Canalização, Delimitação e Controle de Parada e Estacionamento e as Inscrições no Pavimento.

Contudo, iremos falar sobre as Faixas de Travessia de Pedestre.

O primeiro passo é entender que toda sinalização terá que seguir um modelo de legalidade estabelecido na Legislação de Trânsito Brasileiro  de Legalidade, suficiência, padronização, Uniformidade, Clareza, Precisão e confiabilidade, Visibilidade e legibilidade e Manutenção e conservação.

Em particular, a Faixa de Travessia de Pedestre tem que ser na cor branca, ela delimita a área destinada à travessia de pedestres e regulamenta a prioridade de passagem dos pedestres em relação aos veículos, ou seja, os pedestres terão a preferencia ao cruzarem a via sobre as faixas a eles destinadas. Sendo uma infração gravíssima não obedecer e até mesmo um agravante no caso de acidente.

O Princípio de Utilização das Faixas de Travessia dos pedestres deverão seguir um procedimento pré-estabelecidos para não ocorrer em erros de fluxo, visibilidade, acessibilidade e segurança.

Sendo assim, a Faixas de Travessia de Pedestre deverão ser utilizadas em locais onde haja necessidade de ordenar e regulamentar a travessia de pedestres, ela deve ser usada em locais semaforizados ou não, onde o volume de pedestre é significativo nas proximidades de escolas ou pólos geradores de viagens, em meio  de quadra ou onde estudos de engenharia indicarem sua necessidade.

A colocação da faixa não é em qualquer local da via, sua locação deve respeitar, sempre que possível, o caminhamento natural dos pedestres, sempre em locais que ofereçam maior segurança para a travessia. A placa de advertência  “ passagem sinalizada de pedestre” poderá ser colocada para maior segurança, fazendo que motoristas, adequam sua maneira de dirigir .

As faixas de Travessia de Pedestres não devem ser colocadas apenas para “mostrar trabalho” ou embelezar as ruas. Elas deverão trazer, aos pedestres, confiança na travessia e saber que os motoristas irão vê-los, respeitá-los e parar e por sua vez os motoristas deverão ver a sinalização de advertência antes de verem a Faixa para se adaptarem as condições da sinalização da via, pra que não precisem imprimir uma freada brusca e causando possíveis acidentes ou atropelamentos.

No bairro Santo Antônio em Vitória, dias antes de um jornal local ir ao bairro fazer uma matéria sobre a comunidade, a prefeitura realizou a colocação da sinalização horizontal, faixa de pedestres, linhas de retenção e linhas longitudinais na principal avenida do bairro.

O  problema todo é que tanto pedestres como motoristas estão reclamando de certa Faixa de Travessia de Pedestres locada numa curva, os motoristas que vem sentido rodoviária - São Pedro pela rodovia Serafim Derenzi, não se dão conta da faixa, pois não há uma sinalização vertical de advertência e  muita das vezes são surpreendidos  ao adentrarem na curva. Por outro lado, há pedestres atravessando fora da faixa, Pois,  sabem que estão correndo risco ao atravessar naquele ponto da via.





O que diz o Código sobre as faixas


No artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB diz que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
         I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
       II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
        III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
No Artigo 70 relata que os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.
E O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. (Artigo 70 do CTB)



Infrações relacionadas ao desrespeito a Faixa de Pedestre:

Artigo 181 – VIII- Proibido o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres;

Artigo 182 – VI – Proíbe a parada de veículo sobre a faixa de Pedestre;

Artigo – Proíbe a parada do veículo sobre a faia de pedestre na mudança do sinal luminoso;

Artigo 206 – III – proibido a operação de retorno passando por cima da faixa de pedestre;

Artigo 214 – I – Não dar preferencia de passagem a pedestre  que se encontre na faixa  a ele destinada.


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