quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

LEI SECA MAIS RÍGIDA


Senado aprova regras mais rígidas para Lei Seca



Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 27, de 2012, de autoria  do  Deputado  Hugo  Leal, tende a aumentar o número de motoristas processados por crime de trânsito por dirigir embriagado.

Mas, quem pode dizer que você está dirigindo embriagado? Quais são os sinais de embriaguez? Até quando você possa ser taxado de bêbado criminoso por estar conduzindo um veículo automotor em via pública?

Parece que os legisladores, a turma do Direito, não tem indagado tais questões.

Aqui iremos fazer uma divisão de águas, as águas do administrativo e as águas do judiciário, do ato criminoso.

No post anterior (clique aqui) falamos sobre como deve funcionar o uso do bafômetro para contatação da sanção administrativa do artigo 165 do CTB por estar dirigindo SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL; que deverá estar SOB SUSPEITA. artigo 277 do CTB.

Sendo assim,, não é ético e nem moral dizer pra todo mundo que todos somos bêbados, criminosos, infratores e delinquentes. 

O Primeiro passo é entender que beber e dirigir é infração de trânsito e não crime, segundo a Legislação de Trânsito; o artigo 165 do CTB constitui infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool.

Portanto, temos que primeiro constatar a infração e não um crime. (Veja post anterior como constatar a infração) e parece que todos queremos ver cidadãos criminosos e infratores, parece que há uma torcida organizada pra ver motoristas que apenas bebeu, dirigiu e foi parado numa blitz atrás das grades.

A lei é zero, nenhuma concentração de álcool é permitida para caracterizar a infração, o artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro lê-se o seguinte:

"Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código."

E existe um procedimento para constatar que tal motorista violou esta norma e está no artigo 277  lê-se:

Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for ALVO DE FISCALIZAÇÃO de trânsito, SOB SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exames que, por meios técnicos ou científicos,... permitam certificar seu estado (de embriaguez)  

O caso aqui para constatação é de SOB SUSPEITA, deverá haver uma suspeita do agente de que tal condutor está dirigindo violando a regra do artigo 165, "dirigir sob influência de álcool."

No parágrafo segundo do artigo 277 lê-se o procedimento em que o agente irá constatar  a SUSPEITA de estar dirigindo sob influência do álcool:

"A infração prevista no artigo 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor (torpor = s.m. Estado de sensibilidade reduzida.Entorpecimento; adormecimento.) apresentados pelo condutor. 

Caso, na avaliação clínica o motorista se sinta injustiçado, poderá solicitar o bafômetro ou exame de sangue para uma contraprova. Caso o motorista não solicite o uso do bafômetro ou exame de sangue para contraprova o parágrafo terceiro do artigo 277 deverá ser aplicado:

"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previsto no caput deste artigo."

Ou seja, a penalidade que consta no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá (somente deverá) ser aplicada se porventura o condutor se negar a ser avaliado clinicamente, ou a testes de alcoolemia, perícia ou outro exame... que permitam certificar seu estado de embriaguez.

Portanto, até aqui falamos de como constatar a suposta violação do artigo 165 do CTB.

Agora iremos "às outras águas," vamos  em direção ao crime de trânsito. 

Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB lê-se:

"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Vemos que não precisa matar e nem lesar ou causar danos a propriedade pública ou privada para se constatar que tal comportamento é criminoso, é apenas e somente o ato de dirigir veículo automotor com concentração acima do "permitido" para que você seja criminoso .

(Esse "permitido" é a diferença entre a sanção administrativa e o crime, pois o limite é zero para as sanções administrativas tipificada no artigo 165 do CTB.)

Não há crime sem lei que antes o defina. A lei definiu que a concentração igual ou acima do estipulado seja crime e não importa se há ou não vítimas. Ou seja, é um crime abstrato, suponha-se que você com concentração igual ou acima de 6 decigramas poderá causar danos a si e a terceiros. 

Não importa se os notórios sinais de embriaguez , excitação ou torpor, sejam visíveis o que interessa é a concentração.

O que se vê nas propostas de leis, é a exclusão do artigo 165 do CTB que é a infração administrativa por conduzir sob a influencia de álcool e manter apenas o crime pelo ato de conduzir estando embriagado artigo 306. Essa é a proposta para alcoolemia zero, sem índice para constatar o crime.

É muito simples punir a conduta criminosa de um condutor que cometeu um crime de trânsito. O negócio é eliminar o artigo 306 do CTB e colocar a conduta de dirigir embriagado como agravante do ato, que já era assim antes da Lei 11.705/08.

Exemplo:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - Se houver indícios de embriaguez. conforme artigo 165 do CTB (adaptado)

Na verdade isso já existia antes da lei 11.705/08

veja texto original:

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Outro exemplo:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se estiver sob a influência de álcool ou substância ou entorpecente de efeitos análogos. (Texto adaptado)

Um motorista que bebeu e dirigiu e causa a
  morte, lesão ou provoca perigo à sociedade, pelo próprio ato já causou o crime, se culposo ou não dependerá da investigação.

Ele se propôs a ser um condutor e tem regras pra isso. CNH não é direito adquirido constitucionalmente à ninguém.

Criar uma sociedade de condutores criminosos poderá ser prejudicial ao Estado e a sociedade. Se são infratores, que pagam pelos seus atos infracionais e se são criminosos...
Pois o que vai acontecer é que muitos irão usar outras drogas como já acontece em praias, bares e boates para fugir da situação.

Tem que punir sim. Colocar na cadeira sim. Ser taxado de criminoso sim. Aquele que cometeu um ato concreto e não supor que possa cometer.

Tem que saber taxar de criminoso quem de fato é criminoso, quem mata, quem causa lesão e quem causa mal a sociedade. 

Estamos tão preocupados com o álcool, que deixamos passar os outros 96,07% dos acidentes e suas causas, deixamos passar os 97,02% de mortes e suas causas. 

Olha só os dados da PRF que foi usado para teoria da aprovação do projeto de lei:


Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2011, tivemos 192.188 acidentes e 8.661 mortos. Desse total, 7.551 acidentes e 345 mortos tiveram como causa a ingestão de álcool - o que corresponde a 3,93% e 2,98% desse total, respectivamente.

As outras causas que de acidentes que somam 96,07% e as de mortes que são 97,02% estão baseados em que? E serão punido em que?

Aristóteles disse: Qualquer um pode zangar-se - isso é fácil. Mas zangar-se com a pessoa certa, na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa - não é fácil

Vamos parafrasear o pensamento de Aristóteles.

Qualquer um pode punir - isso é fácil. Mas Punir o motorista certo, na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa- não é fácil.

Tem que colocar na cadeia o motorista que tenha bebido ou não, mas que causou lesão, matou, causou danos a propriedade ou constituiu perigo a sociedade é a maneira certa.

Isso é um motorista embriagado?!

E este tá embriagado?!

Este tá também?!

Este também está?!

Ainda que você afirme que ele está embriagado, poderá, afirmar que ele cometeu um crime?

Não importa se tem índice, concentração ou suspeita. É criminoso se matar ou causar dano a alguém na direção do veículo automotor, claro que se comprovado o ato criminoso.

Será que estes motoristas causaram um crime de trânsito e NÃO ESTAVA EMBRIAGADO.













Alexandre Garcia fala sobre o que poderia ser um CRIME DE TRÂNSITO



2 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite. Eu sou Policial Militar e tenho uma opinião sobre essa "Lei Seca" bem parecida com a sua. No entanto, gostaria de discorrer sobre os pontos convergentes de nossas ideias. Trabalho no Estado de Minas Gerais e percebi ao longo deste ano que os condutores abordados que apresentavam sinais de terem feito uso de bebida alcoólica, sempre que indagados, negavam-se a fazer o teste. Sendo assim, aplicava-se a autuação e desta forma era missão do condutor recorrer e provar que não havia ingerido bebida alcoólica. Onde quero chegar, desde pequeno, meu pai e minha mãe me ensinaram que pegar dinheiro que não me pertencia era errado, dessa maneira eu aprendi que não deviria fazer e pronto. Depois que cresci, entendi que pegar qualquer coisa que não me pertencesse era "crime". Más dentro de nossa sociedade, muitos pais bebem e dirigem na frente de seus filhos e desta forma como vão poder cobrar esses mesmos filhos na hora que eles pegarem o carro e forem para a balada beber e se divertir.
Todo Ser Humano racional sabe que matar é errado, sendo assim, mata somente quem quer. Todo condutor que passou pelos tramites legais para conseguir sua habilitação, sabe que dirigir sob o efeito de álcool é errado, sendo assim, só dirige embriado quem quer. Eu nunca abordei ninguém durante meus seis anos de atuação na área de segurança pública que me dissesse a seguinte frase: "SOCORRO, ESTOU SENDO COAGIDO A DIRIGIR". Pelo contrário, vejo muitos jovens com idade entre 18 e 35 anos, dirigem sozinhos e embriagados. Portanto, pensemos na seguinte situação, o condutor regularmente habilitado que dirige sob o efeito de bebida alcoólica, seja lá qual for a concentração esta errado e sabe que estará sujeito as penalizações. sendo assim, o que ele merece receber em troca da violação do CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO? Um simples aperto de mão? Ouvir uma frase do tipo " boa noite, vá com DEUS e continue bebendo e dirigindo". Penso o seguinte, todo cidadão que gosta de beber, passem a respeitar o CTB e a lei, ou então devolva sua carteira para o Detran de sua cidade e pare de colocar a vida alheia em perigo.
Agradeço a atenção por aqueles que compartilham e concordam com o meu pensamento. Fiquem com Deus e que ele siga nos protegendo dos bandidos e motoristas imprudentes de nosso amado país.

Alexandre Basileis disse...

Olá PM! Obrigado por expressar sua opinião, que penso que é muito válida, pois você coloca em pauta conceitos familiar. Sem estes conceitos estaríamos perdidos, à deriva.

Não vou responder como uma resposta antagônica, pois não sou a favor de quem desobedece as regras. Só pra confirmar, o pensamento, que pelas suas palavras é o seu também, que a priori, o que o motorista causa é uma infração de trânsito, e tão querendo anular a infração e manter somente o crime. Estes dias conversando com um profissional de trânsito da Colômbia ele disse que só é caracterizado crime se houver acidente ou atropelamento com sinais de embriaguez. É o que sou a favor.

Repito, seu pensamento não merece uma resposta antagônica. Parabéns!

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