sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

BAFÔMETRO

 DIREITO DE DEFESA OU DEVER AUTORITÁRIO?


Trabalhei, assisti  e já fui parado em blitz do Batalhão de Trânsito onde se faz uso do bafômetro para detectar se o motorista está violando  a regra do artigo 165 que diz respeito a dirigir sob influência de álcool. O texto diz o seguinte: 

"Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência."

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

(Não entendi o também poderá, se no artigo 165 não menciona nenhuma maneira de ser apurada , mais tudo bem... vamos em frente e devagar pra não avançar os limites da lei.)

Bom, o negócio é o seguinte e não tem conversa, o motorista  abordado numa blitz é identificado (CNH e CRLV)  e orientado a assoprar o bafômetro. "Sem eira e nem beira!"

Se o motorista diz que não irá assoprar poderá ocorrer duas situações:

Primeiro: ele será conduzido à presença de uma autoridade policial,  (ao delegado) que poderá convidá-lo a fazer o exame de sangue. Porém, o motorista tem o direito de  negar a fazer  o exame de sangue e ir embora somente com a sensação de que, ufa! Dos piores males, o menor.

Segundo: o agente poderá ali mesmo, na recusa do motorista  de assoprar o bafômetro, aplicar o artigo 277 parágrafo §3º sem nenhum critério de avaliação e sem nenhum constrangimento, afinal de contas,  ele está revestido de poder e dentro da lei.

Parágrafo 3º: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." 

 E este é o procedimento de praxe que ocorre na maioria das blitz pelo Brasilzão afora.

Os motoristas são convidados a assoprar; não assoprou... "pau neles!"

Não há nada de educativo nisso,  nem democrático e nem mesmo em direito de isonomia.

Pois aquele que ingeriu bebida alcoólica a noite toda em boates, bares e puteiros da vida é comparado aquele que saiu para um jantar, comemorou seu casamento ou qualquer  outra data especial com a família e  bebeu uma taça de champanhe, vinho ou chopp. E nisso não há igualdade moral, ética e nem humana.

Onde está nisso a moral da lei? A ética profissional? Ou os direitos constitucionais?

POIS, VOCÊ É CULPADO ATÉ QUE VOCÊ PROVE O CONTRÁRIO?  

Usar o bafômetro de forma indiscriminada para satisfazer egos e prazeres é dizer:  passe-me o dinheiro ou  passe-me o dinheiro.

Criar a PRESUNÇÃO DE EBRIEDADE para distorcer a Lei é IMORAL!

DETURPARAM o sentido da Lei e fizeram do bafômetro um ídolo "POP".

Tudo hoje no trânsito é baseado no bafômetro. Todos querem apenas saber se ele bebeu. 

Se porventura, assoprar o bafômetro e der negativo a reação é de total desilusão:  Puts! É de total... porra, nem pra ele ter bebido um pouco pra coisa ficar feia!

(O que aqui estamos expondo é sobre as sanções administrativas numa abordagem policial, numa referida blitz para verificar se o motorista está violando as regras contidas no artigo 165 da lei 9503/97 alterada pela Lei 11705/08)

O  uso correto do bafômetro é de  contraprova e não de prova.

Acima, vimos que no parágrafo único, do artigo 165 diz que a embriaguez também poderá ser apurada na forma do artigo 277 e no parágrafo terceiro do artigo 277 diz "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."

Quais são os procedimentos do artigo 277?
Vejamos:
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool será submetido a:
* testes de alcoolemia;
*exames clínicos;
*perícia
* ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,... permitam certificar seu estado. (de embriaguez) 

Então vamos colocar tudo no seu devido lugar de forma correta e não distorcer a aplicabilidade da lei.

Então, vamos entender como o uso do bafômetro em blitz para detectar se o motorista bebeu  e está violando a regra do artigo 165 e se isso está sendo feita de forma  educacional, moral, ética e baseado na filosofia da Lei.


PRIMEIRO:
O motorista e o agente.

O motorista é abordado numa blitz, pelo agente da autoridade de trânsito, (Policial de Trânsito Militar ou Policial Rodoviário Federal) até aqui tudo correndo maravilhosamente bem

O agente DEVE, em primeiro momento, depois dos procedimentos de apresentação e identificação, fazer uma avaliação clínica do motorista, que segundo o artigo 165 do CTB, terá que estar DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.

E amparado no artigo 277 parágrafo 2º (essa é a ordem "Que está de acordo com as normas do Direito") a infração poderá "ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor."

(O primeiro passo a entender é que o parágrafo segundo do artigo 277 inicia a redação da seguinte forma: " A infração prevista no artigo 165 deste Código (veja no segundo parágrafo)  PODERÁ ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas" Primeiro que o artigo 165 não cria forma alguma para identificação da conduta infratora; entende-se então, que a regra básica para identificar a conduta infratora está puramente escrita no parágrafo segundo do artigo 277.)

"Lembrando que o caput do artigo 277 expõe categoricamente que o motorista que se se envolver em acidentes de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA DE DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL..."

Deve haver uma suspeita e não criar uma roleta russa sobre quem irá assoprar, somente pra mostrar porcentagem de estatísticas de quem assoprou ou não assoprou.

Segundo: A aplicação do uso.

Não é preciso aplicar ou fazer uso do bafômetro se numa avaliação clínica o agente constatar que aquele condutor não está dirigindo SOB EFEITO DO ÁLCOOL E NEM SOB SUSPEITA.

Veja que no §1º do artigo 277 diz que "Medida correspondente aplica-se no caso de SOB SUSPEITA"

Enfim, antes do policial convidar o condutor a assoprar o bafômetro, ele pode e deve antes de qualquer coisa, seguindo a regra da Lei, fazer o exame clínico e constatar a embriaguez do motorista. Caso este que até mesmo o DENATRAN se posicionou a favor:


“Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), porém, se o fiscal de trânsito não constatar embriaguez, ele poderá liberar o motorista sem autuação, ainda que ele se recuse a fazer o teste. Por outro lado, se o fiscal perceber sinais de consumo excessivo de álcool, poderá aplicar as penas administrativas.”

Depois de fazer a avaliação clínica, se o agente constatar o estado de embriaguez segundo está no artigo 277 §2º do CTB que são:

"notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor."

Como bem se posicionou o DENATRAN, se o agente não constatar a embriaguez, não autuará e se constatar a embriaguez autuará.

 Outra opção para o motorista que estiver sóbrio e não quiser fazer o bafômetro será o teste de embriaguez, semelhante ao procedimento adotado nos Estados Unidos, no qual o condutor anda sobre uma linha reta, por exemplo. Desde 2009, os motoristas que se recusam a fazer o bafômetro na cidade de São Paulo são encaminhados para exame clínico no Instituto Médico Legal (IML), onde os médicos emitem laudos técnicos constatando a embriaguez ou não do condutor.  (Cida Alves e Cecília Ritto - VEJA)

Então, o motorista poderá solicitar o bafômetro ou exame de sangue como contraprova da avaliação clínica realizada pelo agente.

Porém, se o motorista, não solicitar a uso do bafômetro como contraprova da avaliação do agente,  será aplicado de forma moral e ética o parágrafo 3º do artigo 277.

"Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art 165 deste Código ao condutor que SE RECUSAR A SE SUBMETER A QUALQUER DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO."

Veja que o exame clínico faz parte do caput do referido artigo.

"Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, SOB SUSPEITA de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, EXAMES CLÍNICOS, ..." Artigo 277
Assim, a Lei facilmente colocaria "cada um no seu quadrado" com moral, ética e respeito a vida.


Portanto, em termos de sanções administrativas, o procedimento para identificar a infração do artigo 165 do CTB deve ser a "Que está de acordo com as normas do Direito."

A situação de crime de trânsito por embriaguez iremos ver num próximo post.

Aguardem!

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