quarta-feira, 3 de outubro de 2012

INDUSTRIA DA MULTA

Toda vez que vou ministrar uma aula sobre Legislação de Trânsito e que o assunto é infração de trânsito a pergunta que não quer se calar é: "PROFESSOR, EXISTE UMA INDUSTRIA DE MULTA?"

De pronto Respondo: EXISTE!

Então eles ficam apavorados e o debate fica acalorado entre os alunos; e então, logo em seguida explico o EXISTIR da industria de multas.

Digo a que, toda vez que os órgãos ou entidades executiva de trânsito, da União,  dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal negligencie as regras e  normas  contidas na Legislação de Trânsito, concernentes as suas responsabilidades de promover a educação, segurança e saúde, permitindo que motoristas vivem um trânsito anárquico; a industria da multa é instalada, funciona e é próspera.   

Exemplos:
Art. 1º:
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.  

Na prática é a negligencia dos órgãos e entidades em não adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. 
Ou seja, toda vez que você uma via com iluminação precária, pavimentação ruim, sinalização deficiente, falta de engenharia de tráfego ou projetos, omissão ou erro diversos de sua competência, cria-se uma industria de multa, pois o comportamento de resposta a essa negligencia é o não obedecer as regras da legislação como prova de não satisfeito com a administração pública.

e ainda:

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Se nas ruas, rodovias ou estradas que você motorista, pedestre, motociclistas ou ciclistas usam e percebam que não há iniciativa dos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para preservar a vida, proteger o meio ambiente ou a saúde coletiva das seus usuários. cria-se uma industria de multa,

o que é o Sistema Nacional de Trânsito?

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

E há  nesse sistema um objetivo básicos entre os órgãos ou entidades que são:


        I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
        II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
        III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.   


Quem faz parte desse sistema?


Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        V - a Polícia Rodoviária Federal;
        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.


Podemos reavaliar e motivar a aplicação de comportamentos corretos diante das normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro- CTB e na verdade os usuários das vias  estão pre-dispostos a mudança de comportamento, mas esbarram na negligência escancarada dos gestores públicos  em relação a administração e implantação  e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

A industria de multa ocorre quando a negligencia for mantida. 

Torna-se um vício malicioso e  lucrativo achar que numa pista simples de sentido duplo, o motorista não irá efetuar uma ultrapassagem indevida. Seria, uma utopia, imaginar, que o motorista não violará as regras diante da situação das estradas brasileiras. 


PUNIR É FÁCIL, QUALQUER UM PODE PUNIR. 
CRIAR MEIOS QUE INCENTIVE A REVISÃO DE COMPORTAMENTO E APLICÁ-LOS CORRETAMENTE QUE É DIFÍCIL.


E SÃO POUCOS QUE TRILHAM O CAMINHO.







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