O que sempre ouvimos falar por aí é que o motorista que teve a Carteira Nacional de Habilitação -CNH suspensa, precisa fazer o curso de reciclagem para condutor infrator e que tem a carga horária de 30 horas/aula e pronto.
Porém, não é passado para o motorista que o curso de Reciclagem para Condutor Infrator é primeiramente, segundo a Legislação de Trânsito, uma penalidade. Termo e conceito este que desprezo, Poderia muito bem ser considerado pela Legislação como uma medida educacional de rever conceitos e comportamentos, uma "requalificação" do motorista.
O que a Legislação de Trânsito diz a respeito de suspensão e reciclagem.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
O CTB - Código de Trânsito Brasileiro, menciona a suspensão nos seguintes artigos e da seguinte forma:
Primeiro o CTB diz que tanto a suspensão como o curso são penalidades, vejamos o Artigo 256 do CTB:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
III - suspensão do direito de dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem
Em se tratando da suspensão, o artigo 261 do Código e seus parágrafos diz o seguinte:
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no art. 259
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.
No Parágrafo 2º, menciona o curso de reciclagem, não como uma penalidade, mais como um dos requisitos para que o motorista garanta o direito de voltar a socialização no Trânsito como condutor.
Lembrando que todo condutor tem o direito de ampla defesa garantido pela Constituição Federal e pelo próprio CTB
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
O Artigo 268 do Código relaciona os itens em que o condutor será submetido ao curso de reciclagem
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
A Resolução 182/05 do CONTRAN dispõe sobre a uniformização
do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do
direito de dirigir.
CURSO DE RECICLAGEM
A Resolução 168/04 do CONTRAN Estabelece varias normas e procedimentos e umas dela é a respeito do curso de reciclagem para condutor infrator, alterada pela resolução 285 de 2008 do CONTRAN onde diz que a carga horária é de 30h/a não mencionado se estas 30h deverão ser realizadas dentro de uma semana, mês ou ano.
A estrutura curricular é de:
12 (doze) horas/aula de legislação de Trânsito,
12 (doze) horas/aula de legislação de Trânsito,
8 (oito) horas/aula de Direção defensiva,
4 (quatro) horas/aula de Primeiros Socorros e
6 (seis) horas/aula de Relacionamento interpessoal.
O curso presencial é de 30 horas/aula que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas/aula e com frequência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova;
- Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinqüenta) minutos.
Como isso funciona na prática?
O motorista que recebe a NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR e não pensa em entrar com recurso que lhe é direito, deverá procurar o Departamento Executivo de Trânsito do Estado - DETRAN de seu domicilio ou residencia ou suas CIRETRANS, entregar a CNH e começar uma pesquisa sobre valores e lugar mais próximo pra que você faça o referido curso e cumpra a suspensão. ( O DETRAN e suas CIRETRANS disponibiliza em seu site, cartazes ou panfletos nomes e endereços de entidades e CFCs que disponibilizam os cursos)
*Lembrando que estas entidades e CFCs são devidamente credenciados pelo órgão para ministrarem o curso, portanto, cuidado com facilidades!!!
O motorista ao fazer sua matricula no curso poderá realiza-lo em várias modalidade que as entidades ou CFCs poderão oferecer, desde o intensivo 10h diária, Sexta, sábado e domingo, como em 5 dias, de segunda a sexta - feira com 6h diária, em 7, 10 ou até mesmo em 15 dias. Desde que as 30 horas/aula sejam cumpridas.
Geralmente o curso é realizado por módulos:
Legislação 12 h
Direção Defensiva 8h
Primeiros socorros 4h
Relacionamento 6h
Algumas entidades ou CFCs dão flexibilidade aos alunos, realizando o curso em módulos para que eles possam garantir seu curso e assim realizarem as horas obrigatória pela lei.
Portanto, procurem a entidade ou CFC que ofereçam o curso que lhe proporciona a melhor flexibilidade. Procure um amigo ou parente que já tenha feito um curso e que possa lhe dar uma expectativa do que aprendeu.
Um comentário:
Muito boa a explicação! Precisamos de mais orientação por parte do Detran
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