terça-feira, 10 de julho de 2012

PARQUÍMETRO PODE GERAR MULTA DE TRÂNSITO?

A ilegalidade da prática que tem sido comum em vários municípios brasileiros, em que vigora o sistema de estacionamento rotativo pago, de aplicação da multa de trânsito do artigo 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), decorrente de auto de infração elaborado por agente de trânsito que não presenciou o cometimento da infração de trânsito, mas se baseia em "aviso de irregularidade" encaminhado ao órgão de trânsito pela empresa concessionária do serviço público.

o procedimento adotado em alguns municípios, nos quais há irregularidades (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc.) é detectada por funcionário de empresa concessionária, operadora do sistema, o qual emite "aviso de irregularidade", colocando-o no pára-brisa do veículo, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada "taxa de regularização" não o fazendo, seus dados passam a constar de relação com os veículos "notificados", a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo 181, XVII, do CTB (Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização – placa Estacionamento regulamentado), muitas vezes, para dar "aparência de legalidade", antecedida por auto de infração elaborado por agente de trânsito credenciado, como se este tivesse presenciado a infração de trânsito.

(Vale lembrar que a cobrança em via pública pelo estacionamento é legal o que não é legal é a cobrança de multa de trânsito como se estivesse estacionado de forma irregular e por pessoas que não são competente segundo o CTB.)

Temos, assim, duas questões legais a justificar a criação do estacionamento rotativo pago: a possibilidade genérica de cobrança pelo uso de bem público e a competência específica, determinada pelo Código de Trânsito, para que o órgão executivo de trânsito municipal possa implantar, manter e operar o sistema, serviço público cuja prestação deve seguir as regras estabelecidas pelos artigos 30, inciso V, e 175, ambos da Constituição Federal (CF/88):

Assim, as irregularidades constatadas na utilização de espaços destinados ao estacionamento rotativo pago, como falta de cartão, cartão rasurado, ou horário excedido, não precisariam, necessariamente, configurar INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, podendo ser classificadas como INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, estabelecidas diretamente na legislação municipal, com penalidade própria, cujo valor arrecadado não possui vinculação com a arrecadação de multas de trânsito, mas se trata de receita pública não tributária e cuja eventual cobrança poderia ser efetuada diretamente pela concessionária
.

Não obstante, como alternativa a esta opção (legalmente válida, mas sem precedentes práticos por mim conhecidos), é possível adotar a aplicação de multa de trânsito aos que desobedecerem à regulamentação estabelecida, como tem ocorrido, mas, para isso, imperioso que se obedeçam aos requisitos estabelecidos para a imposição de penalidades de trânsito, na conformidade do Código de Trânsito Brasileiro, começando-se pelo fato de que o serviço público objeto da concessão circunscreve-se apenas à implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, nunca a fiscalização à luz do CTB, tendo em vista que a aplicação de multa de trânsito depende da comprovação determinada pelo § 2º do seu artigo 280, como a constatação pelo competente agente de trânsito.

A indelegabilidade da fiscalização de trânsito reside no fato de que o controle do cumprimento das normas de trânsito fundamenta-se no poder de polícia administrativa de trânsito, faculdade que é inerente à Administração pública e, portanto, não pode ser exercida por particulares.

Quanto à infração de trânsito, verificamos que, diferentemente do que ocorre com o não pagamento do pedágio, que caracteriza infração específica (artigo 209 do CTB), o não pagamento da tarifa de "zona azul", ou qualquer outra irregularidade no uso do espaço a ela destinado, configura a infração de trânsito genérica estabelecida no artigo 181, XVII, anteriormente transcrito, posto que a publicidade do estacionamento rotativo pago ocorre com a implantação de sinalização de regulamentação, placa R-6b (estacionamento regulamentado), com informação adicional obrigando a utilização do cartão respectivo.

O Anexo II do CTB, que trata da sinalização de trânsito brasileira, ao tratar das placas de regulamentação e prever a possibilidade de informações adicionais, utiliza como exemplos da placa R-6b, as destinadas a regulamentar o ponto de táxi, o estacionamento rotativo pago, a carga e descarga e o local para estacionamento de deficientes físicos, o que é complementado pela Resolução do CONTRAN nº 180/05, que, versando sobre os princípios de utilização da placa R-6b, esclarece que o sinal deve ser utilizado para "regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, através de informação complementar, tal como categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento na via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente físico".

Toda vez, portanto, que a placa R-6b for instalada em determinado local, somente estará caracterizada a infração de trânsito se for desobedecida a regulamentação que se encontra expressa na sinalização, ou seja, se um automóvel que não é táxi estaciona no ponto destinado àqueles veículos de aluguel, comete infração do artigo 181, XVII, assim como ocorre com o veículo que estaciona na posição perpendicular em local sinalizado, determinando-se a posição de 45º.

De igual sorte, se a placa R-6b possui a informação adicional "zona azul - obrigatório uso de cartão", quando a infração estará caracterizada? Obviamente, toda vez que o veículo ali é estacionado, sem que coloque o devido cartão (ou se o cartão não é válido, por qualquer motivo). Por esta razão, é que não se pode vincular a aplicação de penalidades aos eventuais infratores a qualquer forma de regularização, ou seja, ou o veículo ESTÁ estacionado em desacordo com a regulamentação e DEVE ser autuado, ou o veículo NÃO ESTÁ estacionado em desacordo com a regulamentação e NÃO DEVE ser autuado – simples assim!

Obrigar o condutor do veículo a se dirigir à concessionária do serviço para efetuar o pagamento de "taxa de regularização" (que não é tarifa, nem multa, mas pura ARRECADAÇÃO ADICIONAL para a empresa privada), sob pena de, não o fazendo, ser multado pelo órgão de trânsito, além de ilegal, é imoral e equivale a condicionar a aplicação de multa por desobediência ao semáforo vermelho, por exemplo, apenas àqueles que não pagarem um determinado valor, pré-estipulado, como substituição à penalidade.


(Postagem sugerida por leitor do blog)

veja a postagem original de Julyver Modesto de Araujo

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