sexta-feira, 8 de junho de 2012

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO



A partir do dia primeiro de julho de 2012 entrará em vigor a RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. que entre outras coisas dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração de trânsito, expedição de notificação de autuação, de penalidade de multa, de advertência, responsabilidade do proprietário e condutor, da identificação do infrator e de outras providências.

Umas das grandes mudança na resolução 363/10 que revogará a atual em vigor 149/03 é a apresentação do condutor infrator, onde a assinatura terá que ser reconhecida por autenticidade e acompanhada de cópia da CNH do condutor e documento de identificação do proprietário. 

II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 3º...
IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior; 

Porém, no §7º diz que "Fica dispensado o reconhecimento de firma, de que trata o inciso IX deste artigo, do condutor e do proprietário que comparecerem ao órgão de trânsito autuador para assinatura, perante servidor do órgão, do Formulário de Identificação do Condutor Infrator preenchido."



E caso o órgão identifique que há irregularidade (efeito de vicio) deverá comunicar as autoridades competentes sobre o caso.


§ 8º Os órgãos de trânsito deverão adaptar seu sistema de informática para 
possibilitar o acompanhamento e averiguações das informações de reincidência de indicação de condutor infrator, 
articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública.

§ 9º Constatada irregularidade na indicação de condutor infrator, capaz de 
configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito  deverá comunicar o fato à autoridade 
competente. 

Art. 5º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo 
fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o  
estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela 
infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do artigo anterior.


§ 2º. No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre 
nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das 
demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos autos de infração:


I – ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB; e 
II – ao condutor indicado pela infração cometida de acordo com as condutas 
previstas nos incisos do art. 162 do CTB. 

Outra regra que muda significativamente em favor do usuário é a possibilidade de o infrator solicitar a advertência por escrito, o que não ocorria na resolução 149/03 e que  no Código de Trânsito Brasileiro o ônus é do órgão que considerava e entendia que essa seria a  providencia mais educativa.

VI – DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de 
trânsito, nos termos do art. 267 do CTB poderá, de oficio ou por solicitação do interessado
aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação, o 
proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá solicitar à autoridade de trânsito a 
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo. 


 § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da
decisão da autoridade quanto à aplicação ou não da Penalidade de Advertência por Escrito 
com base no parágrafo anterior. 



 § 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB,
deverá ser considerada apenas a infração referente  à qual foi encerrada a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

 § 8º Caso a Autoridade de Trânsito não entenda como medida mais educativa a
aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.

DELIBERAÇÃO Nº 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2012, quando ficará revogada a 
Resolução nº 149/03 do CONTRAN.”


Leia ou baixe:

Resolução 363/10 na íntegra aqui
Deliberação 115/11 aqui
resolução 149/03 aqui

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