Quem é obrigado a fazer?
Muitas dúvidas pairam no ar a respeito do curso de Reciclagem para Condutores Infratores e uma delas é a validade do certificado do curso.
Vamos analisar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
No Art. 256 Das Penalidades no Capítulo XVI diz o seguinte:
"A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."
Entendendo que tanto a suspensão do direito de dirigir como a frequência ao curso de reciclagem são penalidades.
No Art. 261 do CTB diz que:
"A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN."
A Resolução que estabelece os critérios para período de suspensão é a 182/05 do Contran
Quem tem a obrigação de fazer o curso de reciclagem?
No Art. 268 do CTB diz que:
"O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
"VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN."
O que temos assistido é que o condutor que no prazo de doze (12) meses comete infrações que computam em sua CNH 20 pontos ou mais tem a carteira suspensa, conforme inciso II do art. 268 do Código.
O que temos assistido é que o condutor que no prazo de doze (12) meses comete infrações que computam em sua CNH 20 pontos ou mais tem a carteira suspensa, conforme inciso II do art. 268 do Código.
No entanto, no inciso VI diz que há uma outra situação em que o condutor deverá fazer o curso de Reciclagem:
"Nas outras situações a serem definidas pelo CONTRAN."
"Nas outras situações a serem definidas pelo CONTRAN."
Em que outras situações são estas?
Vejamos o que diz o Art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
"A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
Que forma é esta que o CONTRAN estabeleceu para quem tem a CNH cassada reabilitar-se?
A Resolução 169/05 anexada na 168/04 dá a resposta.
Art. 42. O condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, após decorrido o prazo de dois anos da cassação. (Alterada pela Resolução Contran 169/05)
Art. 42A. A reabilitação de que trata o artigo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação. (Incluído pela Resolução Contran 169/05)
O que isso significa?
Que o condutor que tiver a CNH cassada, não precisa frequentar aulas de PRIMEIRA HABILITAÇÃO (que são 45 horas/aula) como é de costume fazer e sim frequentar o curso de RECICLAGEM PARA CONDUTOR que são 30 horas/aula e fazer os exames necessário que são:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático,
desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual esteja se habilitando.
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático,
desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual esteja se habilitando.
Exemplo:
Se este condutor tinha habilitação que "exerce função remunerada" quando teve ela cassada ele fará os exames médicos, de avaliação psicológica e de pratica da direção; se não tinha "função remunerada" só faz o exame médico, exame escrito e exame prático de direção.
Portanto, ao condutor com a CNH cassada é necessário fazer o curso de reciclagem segundo a Resolução 169/05 do Contran.
Sobre a questão do inicio do post (validade) cada qual no seu quadrado. Nem mesmo servidores de órgão executivo sabem responder aos clientes que buscam respostas sobre tal assunto.
Uns dizem que a validade é de 12 meses, outros dizem que é de dois anos, outros dizem que é de cinco anos e assim sucessivamente.
Na verdade não há norma, Resolução, Instrução, portaria, ou deliberação sobre a validade de período do certificado. Pois ele é uma penalidade aplicada. Veja acima.
Segundo o que está no CTB Art. 268, Toda vez o infrator comete uma infração de suspensão ou entre as situações ali descritas terá que fazer o curso. (O que torna ridículo em termos pedagógicos e educacionais.)
"O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;"
Sobre a questão do inicio do post (validade) cada qual no seu quadrado. Nem mesmo servidores de órgão executivo sabem responder aos clientes que buscam respostas sobre tal assunto.
Uns dizem que a validade é de 12 meses, outros dizem que é de dois anos, outros dizem que é de cinco anos e assim sucessivamente.
Na verdade não há norma, Resolução, Instrução, portaria, ou deliberação sobre a validade de período do certificado. Pois ele é uma penalidade aplicada. Veja acima.
Segundo o que está no CTB Art. 268, Toda vez o infrator comete uma infração de suspensão ou entre as situações ali descritas terá que fazer o curso. (O que torna ridículo em termos pedagógicos e educacionais.)
O certificado tem validade territorial, segundo a Resolução 285/08 anexada na 168/04 o certificado é válido em todo território nacional.
"O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;"
Um comentário:
Estou cumprindo minha poniçao de 2 anos.
Ja adiantei meu curso de reciclagem.
Será que quando terminar minha poniçao vao ainda aceitar a minha reciclagem.
Minha punição vai até 04/02/2021.
Fiz minha reciclagem 03/11/2019.
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