quarta-feira, 4 de abril de 2012

MULTA EM DOBRO


Projeto que dobra valor da multa para motorista bêbado será votado na próxima quarta.



A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados que torna mais rígida a Lei Seca prevê também um aumento da multa para quem dirige sob efeito de álcool. O valor, hoje estipulado em R$ 957,70 passaria para R$ 1.915,40. O projeto de lei deverá ser colocado em votação na próxima quarta-feira (11), segundo acordo costurado pelo presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS).
Além da multa, o motorista que dirige bêbado está sujeito a suspensão do direito de dirigir por um ano e retenção do veículo, além de responder na esfera criminal, com pena que varia de seis meses a dois anos de prisão.
A proposta tem como foco a inclusão de outras formas, além do bafômetro e do exame de sangue, para provar a embriaguez ao volante. No último dia 28, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o exame clínico (constatação por observação médica) e relatos de testemunhas (incluindo autoridades) não servem como provas no processo criminal.
O projeto que será votado admite como prova "teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, imagens, vídeos, prova testemunhal ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam aferir a condição". O texto recebeu apoio do Ministério da Justiça e, segundo parlamentares que participaram das discussões, já há acordo entre os líderes para que esta versão do projeto seja aprovada.
Outra novidade do projeto vai prever que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamente os testes para verificar quando o motorista estiver sob o efeito de qualquer "substância psicoativa". Hoje, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a proibição de se dirigir sob o efeito destas substâncias, mas não trata da fiscalização.
Acordo
"Temos bom acordo para votar o projeto. Já vínhamos discutindo isto há mais tempo, mas é óbvio que a decisão do STJ, apesar de justa e alicercada na legislação, causou frustração entre os que aprovam a Lei Seca", diz o presidente da Câmara Marco Maia. Ele se reuniu nesta quarta-feira (4) com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e com o ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, para discutir o tema.
"A ideia é aperfeiçoar a Lei Seca, fazer valer o espírito da lei. Com este texto, fica claro que o exame do bafômetro não é necessário", avaliou Cardozo. A base do texto é um projeto apresentado no mesmo dia da decisão do STJ pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ), coordenador da "Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro". Segundo o parlamentar, o texto levou em conta opiniões de diversos setores da sociedade, governos municipais e estaduais e os argumentos apresentados nas discussões do STJ e de decisões de outros tribunais sobre o mesmo tema. As informações são do G1.



Entende-se que se mexer no bolso o gato mia. Mas nem sempre isso resolve.


O que mais mata no trânsito é a alta velocidade ocasionada e relacionada a vários fatores que são:
disputa, egoísmo, individualismo, insensibilidade a vida, desprezo pela vida, falta de conhecimento, falta de educação, falta de formação, falta de exemplos,  depressão, espírito aventureiro, bebida, drogas, remédios,...


as vezes o motorista anda em alta velocidade sem mesmo saber o motivo da alta velocidade.


Sendo a velocidade a causa maior em casos de morte. Por que não exigir que carros que trefegam no BRASIL não excedam a velocidade máxima de 110 km/h desde a fábrica? Ou que cheguem no máximo a 130km/h? 
Não precisa estar embriagado, um veículo a 120km/h se ficar desgovernado não sai ninguém ileso


É ou não é uma hipocrisia?

INFRAÇÃO
Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

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