quarta-feira, 11 de abril de 2012

BICICLETA TAMBÉM É VEÍCULO

Bicicleta.  

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro - CTB no Art. 96. Quanto a tração, a bicicleta é um veículo de propulsão humana. Quanto a espécie: de passageiro.
No Art. 105 o Código menciona os equipamentos de segurança de cada tipo de veículo. O da bicicleta são:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Segundo o Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

Ou seja, passou a bola para os municípios, entendendo que este fica mais próximos dos anseios das comunidades e assim, poderá regulamentar seu trânsito de acordo com suas necessidades.

Já no Art. 38. diz respeito aos motoristas de veículo motorizados. 
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

No artigo seguinte diz respeito das condições de segurança para realizar uma manobra:
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais
apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.. 

Nas vias urbanas (nas cidades) ou rurais (rodovias e estradas) os ciclistas terão a preferência sobre os veículos motorizados quando não houver ciclofaixa, ciclovia ou acostamento.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

A circulação de bicicletas poderão ser feitas pelo passeio desde que  a autoridade de trânsito, sinalize e regulamente.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Quando um ciclista poderá usar a calçada? 
Quando ele estiver desmontado empurrando a bicicleta.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

As infrações condidas no Código (especificas)

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(...)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.


PORTANTO...

Lugar de bicicleta é na ciclovia, ciclofaixa, acostamentos ou no lugar devidamente sinalizado e regulamentado pela órgão. Ademais,  sua circulação deverá ser de acordo com o Art. 58.

Então senhores motoristas, segundo o referido artigo acima, a PREFERÊNCIA CABE AO CICLISTA.

RESPEITE A LEI. RESPEITE A VIDA. RESPEITE SUA EDUCAÇÃO

Vá de BIKE. Mas, vá seguro. 


Aprenda a andar no trânsito (clique aqui)


Em 2004, a Folha Online, publicou uma matéria cujo título era: 
"Bicicleta é apontada como opção para humanizar o trânsito"
Na época, já se falava em carnificina no trânsito.
O país vive uma carnificina no trânsito", afirma Renato Boareto, diretor do Departamento de Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana, que contabiliza cerca de 30 mil mortes e 320 mil feridos em acidentes de trânsito por ano no Brasil. Desses, 120 mil adquirem uma deficiência permanente. "São números de guerra."

Na ocasião fazia 2 meses de lançamento do  "Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta - Bicicleta Brasil" pelo Ministério das Cidades.

Segundo o presidente da ONG Associação Bike Brasil, Bill Presada, é muito importante incorporar a bicicleta ao fluxo normal do trânsito. "Não quero e não preciso ser segregado do trânsito. Temos uma lei que diz que a bicicleta é um veículo. Tenho que ter meu espaço na via. Só precisamos ser respeitados", afirma Presada.

Humanizar o trânsito é transformar comportamentos (que é cultural e social). Mudar comportamento é renovar a mente (que é individual). 

Nós, como ser sociável, precisamos assistir exemplos e melhorias no que se faz para que possamos aceitar e fazer também.

Exemplo: criar ciclovias que nos leve a todos os lugares com segurança.
Melhoria: na saúde, no bolso e na alta estima. 

É simples e fácil. Basta querer.





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