sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

SE LEDIR NÃO BEBA

     A lei é zero e quanto a isso não se discute.
    A multa é de R$ 957,70 se caso for flagrado dirigindo com 0,14mg/l de ar ou mais e se o índice flagrado for de 0,6 decigramas ou mais por litro de sangue é CRIME. Pois é crime e não se fala mais nisso.
   E mesmo que o condutor que seja alvo de fiscalização, ou provocar um acidente, conforme está escrito no Art. 277 do CTB não assoprar o bafômetro ou realizar o exame de sangue, a ação administrativa é aberta e tanto a multa como a suspensão serão aplicadas. 

"Art. 277- Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influencia de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado."

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 

 § 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
   (No caso de bebida a suspensão é de 12 meses)

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
         Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

   
  O negócio é que a lei é extremista, parcial em alguns casos e fora da realidade democrática.
(lembrando que não sou a favor de quem bebe e dirige, porém, sou contra um rigor excessivo, não tolerante a alguns e tolerante a outros. 

   Iremos considerar alguns fatos:

Quem não bebe? 
Até mesmo os mais cristãos bebem. O padre, o sacerdote, o pastor, os devotos, os membros bebem. Os políticos bebem, os médicos bebem, os policiais também bebem. Mamãe bebe, papai também até mesmo as crianças estão bebendo. É SÓ OLHAR PRO LADO QUE VOCÊ VÊ. É um mal  social necessário que mantém as rodas do capitalismo em funcionamento.

Sabe o quanto Ledir bebeu? O quanto foi constatado em seu teste?  Foi constatado 0,14mg/l e a tolerância pela margem de erro é de 0,13mg/l. Ou seja, 1mg/l de álcool rendeu ao Ledir  R$957,70, suspensão de 12 meses, recolhimento da CNH e retenção do veículo e ainda corre o risco de exoneração do cargo. É mole ou quer mais!? 

Claro, que beber é uma coisa e dirigir é outra totalmente diferente!

Vejamos outro situação:

Um Coronel da reserva se recusou a assoprar o bafômetro depois de bater em dois carros e o delegado que esteve frente a frente com ele garante que ele estava embriagado. 

O Coronel foi liberado e o delegado não pode autuar o coronel por embriaguez, já que o militar não fez o exame do bafômetro.

Lembrando que segundo a reportagem o Coronel estava visivelmente embriagado e nada lhe foi imputado a não ser um termo se comprometendo à comparecer à Justiça se necessário. O termo foi assinado porque o Coronel fugiu do local do acidente.        (e não porque estava visivelmente embriagado)

A lei é boa e necessária, mas não justa. 

Ledir bebeu, não tinha sinais de embriagues, assoprou o bafômetro e viu no que deu?

Outros não assopram, sinais claros de embriagues e vão pra casa sem nenhum constrangimento.

Quando digo que a lei é extremista, parcial em alguns casos e fora da realidade democrática não é a toa. 

Precisa distinguir o embriagado que constitui riscos de fato, daquele que apenas bebeu uma taça de vinho, champanhe, jantou ou almoçou e tomou um aperitivo e que não está colocando outros em risco.

por que nesta turma poderá estar eu ou você: médico, político, padre, pastor, policial, delegado, psicólogo, prefeito, músico, jogador entre tantos outros que podem estar à 1mg/l de uma situação desconfortável.

A mais de 500 Projetos de Lei em Brasília para apertar o cerco contra motoristas infratores. Se a criação de leis rigorosas adiantasse não existiria o ladrão, bandido, assaltantes, infratores e etc.

O princípio básico para uma melhor relação no trânsito, para um comportamento ético e moral é fazer com que os motoristas entendem que, quando eles não obedecem uma norma, violam um direito e a privacidade alheia. 

o motorista tem que entender que quando está quebrando as regras está constituindo perigo ou obstáculo aos demais usuários das vias terrestres.

 Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
        II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.


Dirigir embriagado, com sinais visíveis de embriagues, está constituindo perigo ou obstáculo ao trânsito.

É inculca nos motoristas um comportamento voltado para o coletivo e não unicamente em si. Pensar apenas em si  mesmo  é cultural e está arraigado no comportamento humano.

 




Um comentário:

Anônimo disse...

Acredito que essa lei é tremendamente injusta. Coloca quem bebe um copo com quem passa a noite toda no mesmo patamar.
Se eu saio e bebo uma cerveja, e não assopro o bafômetro, o outro passa a noite na farra, bebe horrores, não assopra o bafômetro e pagará R$ os mesmos R$ 957,70 que eu. Que lei que não sabe diferenciar de um crime para outro.

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