terça-feira, 10 de maio de 2011

EXAMINADOR DE TRÂNSITO OU AUTOESCOLAS?




Nestes últimos dias, muito se ouviu pelas áreas de treinamento, em recepção e em salas de diretores dizer que a carteira de habilitação tem que vir com CNPJ da autoescola em que o motorista foi aluno. 


Talvez, para uma futura consulta, caso, este condutor se envolva em acidentes grave ou para ter uma noção de como andam os alunos desta referida autoescola. 

Bom, a verdade é que de um jeito ou de outro, seja o motivo que for, donos de CFCs estão de orelha em pé a este respeito. Discutem daqui, reclamam dali e os nervos se agitam.

Primeiro: donos de CFCs não precisam se preocupar com isso, Se coloca ou não coloca CNPJ na CNH,  pois os Detran's não precisam de CNPJ da autoescola na CNH do condutor para identifica-lo.  Os Detran's já possuem meios que identificam em que autoescola aquele motorista se formou. (Só não irão usar se não quiser.) 

Segundo: terá que vir isso de Brasília e não apenas do Estado. É competência do CONTRAN, Art. 12 Inc. X do CTB) CNH é um Documento de cunho federativo delegado aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados Detran's sua confecção e emissão. Art. 19 inc. VII)

Terceiro: autoescola não tem nenhum vínculo com um motorista que já está com sua habilitação em mãos. Seu objetivo que é FORMAR foi alcançado. Portanto, ela está isenta de qualquer ônus.    

Quarto: Ao aluno que passa, tanto no exame teórico/técnico como na prática de Direção Veicular, os Instrutores de Trânsito estão também isento de qualquer culpa sobre qualquer situação que venha acontecer com aquele condutor. Pois ele não é mais aluno e sim ex-aluno. Agora ele é motorista.

No que se refere, ao motorista, o Instrutor de Trânsito que atua num CFC's tem a obrigação de atualiza-lo ou recicla-lo. Caso, o Órgão Executivo de Trânsito dos Estados assim, determinarem, e segundo a Legislação, sua reciclagem ou atualização. 

De quem é a culpa então pelo mau desempenho de um candidato à habilitação, que faz todos os exames e foram aprovados, se envolvam em acidentes por motivo de Negligência, imprudência ou imperícia?

Muitos, chegaram a cogitar que o culpado é o Examinador de Trânsito, é ele quem avaliará e dará o sinal positivo. No entanto ele é treinado, avaliado pelo Detran para exercer tal função. 

Pois argumentavam que eles (donos de CFCs através do Instrutor) cumpriram toda sua obrigação de formar e prepara-los para uma avaliação e agora cabe ao examinador avaliar o aluno,  dizendo com sua aprovação que ele agora é condutor e não mais um aluno.

Porém, para ser Examinador  de Trânsito,  tem que apresentar o certificado de curso de Instrutor de Trânsito, que hoje são de 180 h/a mais 28 h/a especifica da função. Totalizando 208 horas aula.   ( Res. 358 CONTRAN 2010) Além , destes dois cursos o candidato a Examinador de Trânsito, passa por uma avaliação do Detran e ainda por um Exame Teórico que será composto de 30 (trinta) questões objetivas e prático, todas pertinentes à Legislação de Trânsito, compreendendo a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e Instruções de Serviço ou portarias do DETRAN

Ufa! Isso tudo para ser um Agente Examinador Credenciado do Detran.

Enfim, Se o Examinador conferiu a tal aluno receber a PPD - Permissão Para dirigir. 
O que a auto escola tem com isso? 

Quem  pariu mateus que cuida! Essa foi a frase que ouvi de um Instrutor de Trânsito.

E aí o que você acha?

Enquanto isso veja aqui post sobre examinador e Instrutor

Na parte 2 desse post falaremos mais sobre Examinador, autoescola, Instrutor e Detran. 

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